Decisão · STJ

STJ REsp 2040090

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-11-17publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DO FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA NO ÂMBITO DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do feito. 2. Esse entendimento aplica-se ao caso, visto que a decisão de sobrestamento do processo, em face da existência de conflito de competência interna instaurado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para se definir o órgão fracionário competente para o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. 3. Hipótese em que a decisão agravada determinou o sobrestamento do feito perante esta corte até julgamento dos Conflitos de Competência n. 140.456/RS e 148.188/DF, em que a Corte Especial definiria a seção (direito ou privado) competente para o julgamento dos recursos relativos a contrato de seguro habitacional de imóveis construídos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos quais se detectar eventual comprometimento do Fundo de Cobertura por Variação Salarial - FCVS. 4. Na oportunidade do julgamento do CC 148.188/DF, ficou definido que a competência para julgamento da matéria no âmbito do STJ é da Primeira Seção, motivo pelo qual os autos devem ser redistribuídos a uma das Turmas que a compõe. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE ANIBAL DE LIMA e OUTROS contra decisão de minha relatoria por meio da qual determinei o sobrestamento do recurso até o julgamento final dos Conflitos de Competência n. 148.188/DFe 140.456/RS. Extrai-se dos autos que a parte agravada interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.237-2.240): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICES NÃO GARANTIDAS PELO FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE: INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao ramo 66", de natureza pública. 2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido migradas. Precedentes. 3. No caso dos autos, os contratos foram firmados anteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, quando as apólices públicas ainda não eram garantidas pelo FCVS. Desse modo, resta afastado o interesse da Caixa Econômica Federal na lide e, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, patente a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 4. Apelação provida. Sustenta a parte agravante que a controvérsia tratada no recurso especial seria eminentemente de direito privado, pois se trataria de discussão acerca de contrato de seguro, em especial quanto à pretensão de ressarcimento de danos em decorrência de vícios construtivos (fl. 2.372). Sustenta que "o prosseguimento do feito é medida que se impõe, a fim de garantir a entrega de uma prestação jurisdicional célere e integral, bem assim, a aplicação das normas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal (princípios da segurança jurídica e da economia e celeridade processual e do direito à duração razoável do processo), bem como as disposições do Código de Processo Civil (arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC)" (fl. 2.374). Requer o provimento do agravo interno para que haja a reconsideração da decisão agravada. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 2.382-2.442). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DO FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA NO ÂMBITO DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do feito. 2. Esse entendimento aplica-se ao caso, visto que a decisão de sobrestamento do processo, em face da existência de conflito de competência interna instaurado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para se definir o órgão fracionário competente para o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. 3. Hipótese em que a decisão agravada determinou o sobrestamento do feito perante esta corte até julgamento dos Conflitos de Competência n. 140.456/RS e 148.188/DF, em que a Corte Especial definiria a seção (direito ou privado) competente para o julgamento dos recursos relativos a contrato de seguro habitacional de imóveis construídos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos quais se detectar eventual comprometimento do Fundo de Cobertura por Variação Salarial - FCVS. 4. Na oportunidade do julgamento do CC 148.188/DF, ficou definido que a competência para julgamento da matéria no âmbito do STJ é da Primeira Seção, motivo pelo qual os autos devem ser redistribuídos a uma das Turmas que a compõe. Agravo interno não conhecido.
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