STJ AREsp 2607840
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. APARELHO TELEFÔNICO. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Para elidir a conclusão da Corte estadual - quanto à ausência de demonstração de vício oculto do produto, a fim de acolher a pretensão de responsabilização da agravada - seria imprescindível a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL FRANCISCO DO PRADO VIEIRA contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 469): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. APARELHO TELEFÔNICO. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 477-490), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso vertente, reiterando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de ofensa aos arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, 26, § 3º, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta a verossimilhança de suas alegações, aduzindo que o acórdão estadual não o observou o princípio da inversão do ônus da prova com a facilitação da defesa dos direitos do consumidores. Argumenta que, "diante da constatação de vício oculto há de ser adotado o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual" (e-STJ, fl. 485). Foi apresentada impugnação ao recurso (e- STJ, fls. 496-506). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. APARELHO TELEFÔNICO. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Para elidir a conclusão da Corte estadual - quanto à ausência de demonstração de vício oculto do produto, a fim de acolher a pretensão de responsabilização da agravada - seria imprescindível a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.