STJ AREsp 2484439
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 7/STJ. INCIDÊNICA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A alteração da premissa a que chegou a Corte de origem, no que se refere aos pressupostos do ato administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A matéria pertinente ao art. 927, parágrafo único, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, nem sequer implicitamente, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por JARI SOUZA DE CASTRO desafiando decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, de fls. 568/572, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à alegação de violação ao art. 19, II, da Lei 8.629/93; e (II) ausência de prequestionamento da tese que sustenta a ocorrência da danos morais, o que atraiu a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, inicialmente, que não há falar em exame de fatos ou provas nos autos, tendo em vista que " o recurso debate a questão jurídica exclusivamente, qual seja, a ilegalidade, relativa à negativa de assentamento da parte recorrente na área desapropriada, uma vez que o recorrente é o segundo na ordem de preferência" (fl. 581). Argumenta, também, que houve prequestionamento implícito da matéria versada no art. 927, parágrafo único, do CC, asseverando que " a inda que sem citar expressamente o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o Tribunal de origem argumenta, fundamenta e decide acerca do conteúdo jurídico do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil" (fl. 583). Sem impugnação (fl. 597). Parecer Ministerial às fls. 610/613. É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 7/STJ. INCIDÊNICA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A alteração da premissa a que chegou a Corte de origem, no que se refere aos pressupostos do ato administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A matéria pertinente ao art. 927, parágrafo único, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, nem sequer implicitamente, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido.