STJ RHC 172363
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à prisão preventiva, a decisão agravada consignou que "a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias atesta que os indícios de autoria exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal não derivam exclusivamente de reconhecimento pessoal tido por irregular, mas incluem outros elementos angariados ao longo das fases investigativa e probatória. 2. A impugnação referente ao reconhecimento do acusado não foi objeto de análise pelo E. TJRJ, ou seja, a matéria nem comportaria análise pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da supressão de instância. Precedentes. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto em benefício do réu LUCAS DA SILVA BARROS, contra a decisão do Relator (fls. 326-332) que, em 29-06-2023, negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão da 5ª Câmara Criminal do TJRJ (fls. 79-84; 86-91) que, em 24-08-2022, denegou a ordem no HC nº 0053973-93.2022.8.19.0000, impetrado contra a decisão do Juízo de Direito da 26ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (fls. 183-5) que, em 11-7-2022, decretou a prisão preventiva do réu (paciente), pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, 2º parte, do CP (latrocínio) (Ação Penal nº 0148475-21.2022.8.19.0001). A defesa interpôs agravo regimental alegando, em síntese, o seguinte: a) nulidade do reconhecimento pessoal do réu (agravante) por ter se realizado em desacordo com o procedimento estabelecido no art. 226 do CPP; b) ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, a qual está baseada apenas na gravidade abstrata do crime, no suposto risco de reiteração delitiva e em testemunhos indiretos de "ouvi dizer", sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP; c) desnecessidade da prisão em face das condições pessoais do recorrente: réu primário e sem antecedentes criminais; d) desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva até os dias atuais, em virtude do momento em que se encontra a ação penal, em vias de prolação da sentença; e) requer o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva do réu (agravante) (e-STJ fls. 341-52). A defesa ingressou com nova petição requerendo fosse o este feito retirado de pauta, enquanto não analisado o pleito de habilitação do Instituto de Ciências Penais - ICP, na condição de amicus curiae (fls.498-500). Em 23 de outubro de 2023, o Relator deferiu o pedido da defesa e determinou a retirada de pauta do agravo regimental e determinou a abertura de vista ao MPF para se manifestar sobre o pedido de ingresso do Instituto de Ciências Penais nos autos (e-STJ fl. 515). O Ministério Público manifestou pelo não conhecimento do pedido referente ao ingresso da requerente ICP na condição de amicus curiae e desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à prisão preventiva, a decisão agravada consignou que "a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias atesta que os indícios de autoria exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal não derivam exclusivamente de reconhecimento pessoal tido por irregular, mas incluem outros elementos angariados ao longo das fases investigativa e probatória. 2. A impugnação referente ao reconhecimento do acusado não foi objeto de análise pelo E. TJRJ, ou seja, a matéria nem comportaria análise pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da supressão de instância. Precedentes. 3 . Agravo regimental não provido.