Decisão · STJ

STJ EREsp 1562347

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2015-10-13publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR IDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. No caso, o Tribunal de origem tratou a questão suscitada de modo fundamentado e resolvendo, de forma integral e dentro dos seus limites, a controvérsia posta, razão pela qual não ocorreu a apontada violação do art. 535 do CPC/1973 ou o alegado julgamento extra petita. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento da Segunda Seção desta Corte, segundo o qual é idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual, não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais. 3. Rever os fundamentos da decisão recorrida demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de plano de saúde ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, su jeita-se ao prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil" (AgInt no REsp n. 1.876.580/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRASIL SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão monocrática de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 976-977): AÇÃO COLETIVA. PLANOS DE SAÚDE. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PEMA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. PERCENTUAL APLICADO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO - FINANCEIRO. LIMITAÇÃO PARA AFASTAR ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA. JUROS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 406 DO CC. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. ARTIGO 20, §4º DO CPC. 1. Nos termos do parágrafo único do artigo 295 do CPC, "considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir". Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quando é possível delimitar os pedidos iniciais, compreendendo os objetivos buscados com o provimento judicial. 2. Não há se falar em julgamento ultra petita quando o que busca o autor é a declaração de abusividade do reajuste da mensalidade de plano de saúde e, em sentença, obtém tão somente a declaração de abusividade do índice aplicado, e não o reajuste em si. 3. O prazo prescricional para ressarcimento em razão de enriquecimento sem causa é de 03 anos (Artigo 206, IV do CC), que se aplica aos casos de pedido de repetição dos valores pagos a maior a título de mensalidade de plano de saúde. 4. Legal o reajuste de mensalidade de plano de saúde baseado em mudança de faixa etária, levando-se em conta a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5. Havendo abusividade quanto ao índice de reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária, impõe-se a sua revisão. 6. Aplica-se o Estatuto do Idoso aos casos de reajuste abusivo de plano de saúde, ainda que aplicável às pessoas de 59 anos, tendo em vista implicaria em dificuldade de manutenção dos segurados após os 60 anos. 7. O ressarcimento da diferença paga a maior é necessário a fim de evitar o enriquecimento sem causa das seguradoras de planos de saúde. 8. Não restando comprovada ofensa a qualquer interesse difuso ou violação a valores coletivos, não há que se falar em dano moral coletivo a ser ressarcido. 9. Os juros, quando não convencionados, devem ser aqueles em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, cujo índice é o de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil. 10. Nas causas em que o valor for inestimável, os honorários devem ser fixados nos termos do §4º do artigo 20 do CPC. 11. Recursos conhecidos e desprovido. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial da agravante e negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.366): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA NO CASO. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DA BRASIL SAÚDE CIA DE SEGUROS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO. A agravante repisa sua argumentação no sentido de que não se aplica o Estatuto do Idoso no caso dos autos e que não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Afirma que o reajuste foi fixado com base nos parâmetros da ANS e aduz ocorrência de julgamento extra petita, porquanto "o pedido formulado pelo autor/agravado era no sentido da declaração da abusividade dos reajustes, não pode julgador fixar percentual que considere justo sem a devida análise por meio de cálculos atuariais" (fl. 1.407). Por fim, defende a aplicação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e a observância do prazo prescricional ânuo para pretensão do segurado em face do segurador. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada impugnou (fls. 1.433-1.438). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR IDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. No caso, o Tribunal de origem tratou a questão suscitada de modo fundamentado e resolvendo, de forma integral e dentro dos seus limites, a controvérsia posta, razão pela qual não ocorreu a apontada violação do art. 535 do CPC/1973 ou o alegado julgamento extra petita. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento da Segunda Seção desta Corte, segundo o qual é idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual, não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais. 3. Rever os fundamentos da decisão recorrida demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de plano de saúde ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, su jeita-se ao prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil" (AgInt no REsp n. 1.876.580/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). Agravo interno improvido.
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