Decisão · STJ

STJ REsp 2042074

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-11-28publicado em 2024-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REGULARIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O agravante alega ofensa ao art. 489 do CPC/2015, argumentando que a Corte de origem não se manifestou sobre a ilegalidade da demolição do imóvel, quando seria desejável somente sua regularização. Não obstante, não há omissão no decisum, que fundamentou a necessidade da demolição de obra edificada em terra pública. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do acórdão de origem que julgou que se revestia de ilegalidade a construção edificada pelo ora agravante - uma vez que se localizava em área pública -, assim como a legitimidade da demolição efetivada pelo agravado. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisum proferido sob o pálio desta conclusão: Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, nego-lhe provimento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Então, "A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ", vez que "a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias". Superada, então, a tese de que incidiria o óbice do verbete da Sumula nº 7 do STJ, a obstaculizar o regular processamento e julgamento do Especial. Por fim, quanto à necessidade de análise e pronunciamento quanto à divergência jurisprudencial, restando afastada a incidência da Súmula 7 do STJ, improcede se falar que "referida Súmula impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido", eis que, cf. demonstrado, preenchidos todos os requisitos (intrínsecos e extrínsecos) necessários ao acolhimento do Especial. DOS PEDIDOS Diante de tal quadra, vindica-se: a) Seja RECONSIDERADA a r. Decisão combatida, a fim de que, agora, admitido o regular processamento e julgamento do Especial em sua inteireza, se dê provimento ao recurso; b) Não sendo esse o entendimento, o que se olvida, seja levado o presente recurso a julgamento em Mesa. Contraminuta às fls. 696-702. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REGULARIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O agravante alega ofensa ao art. 489 do CPC/2015, argumentando que a Corte de origem não se manifestou sobre a ilegalidade da demolição do imóvel, quando seria desejável somente sua regularização. Não obstante, não há omissão no decisum, que fundamentou a necessidade da demolição de obra edificada em terra pública. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do acórdão de origem que julgou que se revestia de ilegalidade a construção edificada pelo ora agravante - uma vez que se localizava em área pública -, assim como a legitimidade da demolição efetivada pelo agravado. 4. Agravo Interno não provido.
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