STJ AREsp 2342025
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação p ela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ, mas não demonstram como as razões do agravo em recurso especial teriam trazido argumentação no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas alegam, genericamente, que houve a sua impugnação por parte do referido recurso, e sustentam que as matérias suscitadas no apelo nobre seriam exclusivamente de direito e não demandariam a interpretação de cláusula contratual. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1068): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. No presente agravo interno, sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado, especificamente, a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior, bem assim argumenta que a matéria recursal, em que sustenta a sua ilegitimidade passiva, seria exclusivamente de direito. Pede a reconsideração da decisão agravada, com a admissão do recurso especial. Não houve impugnação (fl. 1091). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação p ela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ, mas não demonstram como as razões do agravo em recurso especial teriam trazido argumentação no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas alegam, genericamente, que houve a sua impugnação por parte do referido recurso, e sustentam que as matérias suscitadas no apelo nobre seriam exclusivamente de direito e não demandariam a interpretação de cláusula contratual. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido.