Decisão · STJ

STJ REsp 1818985

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2019-03-21publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ TERIA CORRIGIDO ERRO MATERIAL INEXISTENTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos declinados pelo Tribunal estadual para proceder à retificação da sentença havida em feito conexo, pelo que incide a Súmula nº 283 do STF. 2. A questão relativa aos limites subjetivos da coisa julgada não foi devidamente prequestionada, merecendo aplicação as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Mantido o acórdão estadual na parte relativa à desconstituição da propriedade do imóvel, fica prejudicada a alegação de ofensa ao art. 674 do CPC. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO METALÚRGICA SILVERIA LTDA - ME. (METALÚRGICA) opôs embargos de terceiro contra AMIGÃO AUTO PEÇAS LTDA. (AMIGÃO) tendo em vista a inalienabilidade decretada em processo movido por ele contra Denise Silveira Rodrigues (processo nº 201312100989) sobre imóvel situado na Capital do Estado de Sergipe, registrado no 1º CRI sob a matrícula nº 2.180. Segundo alegado, referida matrícula corresponderia, na realidade, a dois imóveis contíguos (fundo com fundo), um com frente para a Av. Chanceler Osvaldo Aranha nº 161 e outro com frente para a Rua Enoque Santiago nº 152. De acordo com METALÚRGICA, a restrição judicial deveria recair apenas sobre primeiro desses imóveis (o que tem frente para a Av. Chanceler Osvaldo Aranha), pois apenas ele teria relação com a demanda ajuizada por AMIGÃO em desfavor de Denise Silveira Rodrigues. Nesses termos, pediu o desmembramento da Matrícula nº 2.180 e a liberação do imóvel situado à Rua Enoque Santiago (e-STJ, fls. 95/103). A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, porque METALÚRGICA não teria legitimidade ativa para opor embargos de terceiro. De acordo com o magistrado de primeiro grau, foram constatas, nos autos do processo nº 201312100989, sucessivas simulações envolvendo o imóvel em questão. Referidas ilicitudes, teriam sido praticadas com a participação de várias pessoas e envolvido até mesmo a METALÚRGICA que, por isso, não poderia ser considerada mais a proprietária do imóvel. Assim, entendeu necessário corrigir ex offício o erro material da sentença havida naquele outro processo, tendo em vista sua omissão quanto à necessidade de restituir o imóvel ao seu proprietário original. Em seguida, considerando que METALÚRGICA não poderia mais ser considerada proprietária ou possuidora do bem, afirmou que ela não seria parte legitima para opôr embargos de terceiro. O Tribunal de Justiça de Sergipe negou provimento aos recursos de apelação interpostos por METALÚRGICA (e-STJ, fls. 247/253) e por AMIGÃO (e-STJ, fls. 247/253) em acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - RECURSO DO EMBARGANTE: PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE QUE GRAVA IMÓVEL - SIMULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS RECONHECIDA NA AÇÃO PRINCIPAL VINCULADA AO PRESENTE FEITO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE - NULIDADE DECLARADA PELO SENTENCIANTE, COM EFEITOS DECLARATÓRIOS EX TUNC- TODOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENVOLVIDOS NAS SIMULAÇÕES DECLARADAS NÃO PRODUZIRAM QUALQUER EFEITO JURÍDICO EM RELAÇÃO À MATRÍCULA IMOBILIÁRIA N. 2.180, JUNTO AO 1º OFÍCIO DESTA CAPITAL - VALIDADE DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL DECLARADA JUDICIALMENTE COM FIM DE RESGUARDAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RETORNO DO IMÓVEL AO STATUS JURÍDICO QUO ANTE, OU SEJA, A SEU VERDADEIRO PROPRIETÁRIO RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL POR PARTE DO PROLATOR DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - MATÉRIA CONHECÍVEL EX OFFICIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, CONSTITUINDO UM ACLARAMENTO NECESSÁRIO AO CONTEÚDO DISPOSITIVO SENTENCIAL RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE - RECURSO DO EMBARGADO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE CUNHO ECONÔMICO IMEDIATO A SER OBTIDO PELO EMBARGANTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 354, 485 VI C/C ART. 17 CPC - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME (e-STJ, fl. 356/357). Irresignada, METALÚRGICA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 494, I, do CPC, pois a modificação do conteúdo da sentença proferida no processo nº 201312100989 não poderia ser classificada como simples correção de um erro material; (2) 506 do CPC, pois o magistrado de primeiro grau, a pretexto de corrigir um inexistente erro material, determinou o cancelamento de todos os registros e averbações consignados na matrícula do imóvel, retirando-o de sua propriedade, sem que ela tenha sequer figurado como parte ou litisconsorte naquele outro processo; e (3) 674 do CPC, porque, uma vez afastada a modificação indevida da sentença proferida no mencionado processo, estariam atendidos todas as exigências legais para a oposição dos embargos de terceiro. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 379/388). O apelo nobre não foi admitido na origem, mas teve seguimento por força de agravo reautuado como recurso especial para melhor exame da matéria (e-STJ, fls. 435/437). Na sequência, proferi decisão monocrática negando conhecimento ao recurso especial, assim resumida: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL ALEGADAMENTE INEXISTENTE. SÚMULA Nº 283 DO STF. VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA PREJUDICADO PORQUE NÃO MODIFICADA PREMISSA FÁTICA INCOMPATÍVEL FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 443). Nas razões do presente agravo interno, METALÚRGICA alegou, em síntese, que não seriam aplicáveis as Súmulas nºs 282, 283 ou 356 do STF. Não foi apresenta impugnação (e-STJ, fl. 463). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ TERIA CORRIGIDO ERRO MATERIAL INEXISTENTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos declinados pelo Tribunal estadual para proceder à retificação da sentença havida em feito conexo, pelo que incide a Súmula nº 283 do STF. 2. A questão relativa aos limites subjetivos da coisa julgada não foi devidamente prequestionada, merecendo aplicação as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Mantido o acórdão estadual na parte relativa à desconstituição da propriedade do imóvel, fica prejudicada a alegação de ofensa ao art. 674 do CPC. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →