Decisão · STJ

STJ AREsp 1988620

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-09-17publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo afirmou que "a recomposição do meio ambiente degradado, por si só, já se revela suficientemente gravoso, razão pela qual, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fixação cumulativa de pena pecuniária como forma de indenização complementar somente é cabível em casos excepcionais, o que não indica ser a situação concreta dos presentes autos, na qual é possível a regeneração do meio ambiente. Assim, tendo sido determinada a recuperação da área, a partir de projeto de recuperação da área degradada (PRAD), não se mostra necessário impor condenação ao pagamento de indenização". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nada obstante, nesse contexto, conquanto não se afaste a possibilidade (não obrigatoriedade), em tese, de cumulação da obrigação de recuperação do meio ambiente degradado com a indenização, forçoso reconhecer, na singularidade dos autos, a impossibilidade de se perquirir acerca dos elementos fático-probatórios que embasaram o acórdão recorrido no tocante à suficiência do gravame e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - invocados como fundamento da decisão para afastar a necessidade da aplicação da indenização -, diante da vedação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (AgInt no AREsp 1.217.162/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/5/2020). 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial do Ministério Público Federal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões recursais (fls. 2824-2831), alega-se: Todavia, o Parquet não pretendeu o reexame de questão fática e probatória dos autos, mas sim reavaliar a incidência dos dispositivos legais violados, ante um quadro fático certo e provado, que merece ser revisto por esse E. STJ, pois se trata de questão de direito. Isso porque, diversamente do quanto asseverado na decisão recorrida, a recuperação do dano ambiental não tem o condão de excluir o dever de indenização relativamente aos danos já causados ao meio ambiente e tal sanção não constitui bis in idem. A indenização pecuniária não visa apenas à reparação material do dano que não pode ser revertido, mas também à reparação ao direito de toda a coletividade, que foi violado pela exploração da área de preservação ambiental. Impugnação às fls. 3154-3158. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo afirmou que "a recomposição do meio ambiente degradado, por si só, já se revela suficientemente gravoso, razão pela qual, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fixação cumulativa de pena pecuniária como forma de indenização complementar somente é cabível em casos excepcionais, o que não indica ser a situação concreta dos presentes autos, na qual é possível a regeneração do meio ambiente. Assim, tendo sido determinada a recuperação da área, a partir de projeto de recuperação da área degradada (PRAD), não se mostra necessário impor condenação ao pagamento de indenização". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nada obstante, nesse contexto, conquanto não se afaste a possibilidade (não obrigatoriedade), em tese, de cumulação da obrigação de recuperação do meio ambiente degradado com a indenização, forçoso reconhecer, na singularidade dos autos, a impossibilidade de se perquirir acerca dos elementos fático-probatórios que embasaram o acórdão recorrido no tocante à suficiência do gravame e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - invocados como fundamento da decisão para afastar a necessidade da aplicação da indenização -, diante da vedação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (AgInt no AREsp 1.217.162/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/5/2020). 3. Agravo Interno não provido.
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