STJ AREsp 2451540
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, assim ementada (e-STJ fl. 519): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A decisão agravada está assim fundamentada: No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 83/STJ (quanto ao termo inicial dos juros moratórios, bem como de reconhecimento destes, no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento); (b) incidência da Súmula 7/STJ (no tocante à revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios); (c) prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ; (d) incidência da Súmula 284/STF (ausência de particularização dos dispositivos legais tidos por violados); (e) incidência da Súmula 182/STJ (ausência de impugnação específica). Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto a incidência das Súmulas 284/STF; 182/STJ e 83/STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 537-538) Neste agravo interno, a parte agravante afirma que "houve impugnação específica do fundamento da r. decisão de admissibilidade com os quais o Agravante pretendia a apreciação deste C. STJ, não havendo, portanto, violação ao artigo 932, inciso III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, bem como a Súmula 182/STJ" (e-STJ fls. 542-547). Requer "seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de, em juízo de retratação ou reconsideração pelo prolator da decisão recorrida ou em sede de decisão colegiada, reformar a decisão agravada para conhecer e dar integral provimento ao agravo de despacho denegatório e, consequentemente, conhecer e prover recurso especial denegado na origem" (e-STJ fl. 546) Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.