Decisão · STJ

STJ AREsp 2536899

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. GESTAÇÃO. ÓBITO. NASCITUROS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Com relação ao valor da indenização, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo. 3. No caso, não é irrisório nem abusivo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), visto que a conduta da ré concorreu para os óbitos dos nascituros. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ em relação à responsabilidade da operadora do plano de saúde e quanto ao valor da indenização por danos morais (e-STJ fls. 950-952). Em suas razões (e-STJ fls. 955-968), a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, visto que não pretende o reexame dos fatos e provas, mas apenas a revaloração dos fatos. Afirma que, nos centros clínicos, não há atendimento de urgência e que "(..) inexiste prova concreta que ocorreu falha de prestação de serviço por parte da Operadora, também não há o que se falar em erro médico" (e-STJ fl. 961). A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 973-981, requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. GESTAÇÃO. ÓBITO. NASCITUROS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Com relação ao valor da indenização, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo. 3. No caso, não é irrisório nem abusivo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), visto que a conduta da ré concorreu para os óbitos dos nascituros. 4. Agravo interno não provido.
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