STJ REsp 2081551
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES. TEMA 1.012 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem asseverou: "Ao analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, assim restou decidido (evento 2, DESPADEC1): Brevemente relatado, decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, verbis: (..) para o deferimento de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, verbis: (..) Não obstante as alegações da agravante, não vislumbro a verossimilhança das alegações. Da perda de objeto do IDPJ pela adesão ao parcelamento Conforme o art. 134 do Código de Processo Civil: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, n o cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Ora, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ - não é necessariamente vinculado a um processo de execução, a exigibilidade do respectivo crédito tributário não condiciona o prosseguimento do incidente em que se busca a atribuição de responsabilidade. Assim, a inclusão do crédito tributário objeto das execuções fiscais relacionadas em programa de parcelamento não gera por si só a suspensão do incidente, conforme o seguinte precedente: TRF4, AG nº 5000153- 27.2022.4.04.0000/PR, Segunda Turma, julgado em 19-04-2022. Ademais há que se atentar ao princípio da efetividade, por meio do qual "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º do CPC). Assim sendo, preserva-se o direito constitucionalmente garantido a uma tutela adequada e efetiva dos direitos (art. 5º, XXXV, CF/88), e não de mero acesso ao Poder Judiciário. Afinal, não seria razoável que restasse vedada a análise acerca da legitimidade passiva de terceiro para responder pelos créditos tributários exequendos até que cessasse eventual causa suspensiva da execução. Não seria apenas irrazoável como também contraproducente, já que não há qualquer garantia de que o parcelamento venha a ser integralmente cumprido, extinguindo o crédito tributário. Outrossim, ainda que com sua exigibilidade suspensa, o crédito tributário não deixa de possuir os atributos de certeza e liquidez (art. 786 do CPC). Da liberação dos valores pela adesão a parcelamento Afirma a parte agravante que realizou parcelamento da dívida, motivo pelo qual sustenta que os valores bloqueados devem ser liberados. Questão submetida a julgamento - Tema 1.012 do STJ: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)." Tese firmada: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de "substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso dos autos, a decisão do evento 42 determinou a manutenção dos valores que teriam sido constritos previamente ao requerimento do parcelamento. Como a posterior adesão ao parcelamento não acarreta a desconstituição de penhora realizada antes do parcelamento, deve ser mantida a garantia da execução até o cumprimento total da obrigação. Logo, não há falar em liberação do valor bloqueado. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, não vejo razões para modificá-lo." (fls. 115-116, e-STJ). 2. O Tribunal de origem julgou de acordo com a tese firmada no Tema 1.012/STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 3. A suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra. Se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência. 4. Como constou na decisão monocrática, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Recurso Especial. A agravante alega, em síntese: Ocorre que, conforme razões do Recurso Especial interposto, a principal discussão não diz respeito ao bloqueio de ativos ocorridos antes do parcelamento e sua eventual liberação, mas, sim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de seu parcelamento, conforme artigo 151, VI do CTN, com a consequente extinção do IDPJ (com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do CPC), ou, subsidiariamente, sua suspensão em conjunto às execuções cuja exigibilidade dos créditos está suspensa em razão do parcelamento. Digno de nota, nesse sentido, que os pedidos postulados pela parte recorrente no Recurso Especial não tratam da baixa das penhoras recaídas sobre seus bens, mas, unicamente, da extinção/suspensão do IDPJ: (fls. 266-267, e-STJ) Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES. TEMA 1.012 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem asseverou: "Ao analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, assim restou decidido (evento 2, DESPADEC1): Brevemente relatado, decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, verbis: (..) para o deferimento de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, verbis: (..) Não obstante as alegações da agravante, não vislumbro a verossimilhança das alegações. Da perda de objeto do IDPJ pela adesão ao parcelamento Conforme o art. 134 do Código de Processo Civil: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, n o cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Ora, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ - não é necessariamente vinculado a um processo de execução, a exigibilidade do respectivo crédito tributário não condiciona o prosseguimento do incidente em que se busca a atribuição de responsabilidade. Assim, a inclusão do crédito tributário objeto das execuções fiscais relacionadas em programa de parcelamento não gera por si só a suspensão do incidente, conforme o seguinte precedente: TRF4, AG nº 5000153- 27.2022.4.04.0000/PR, Segunda Turma, julgado em 19-04-2022. Ademais há que se atentar ao princípio da efetividade, por meio do qual "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º do CPC). Assim sendo, preserva-se o direito constitucionalmente garantido a uma tutela adequada e efetiva dos direitos (art. 5º, XXXV, CF/88), e não de mero acesso ao Poder Judiciário. Afinal, não seria razoável que restasse vedada a análise acerca da legitimidade passiva de terceiro para responder pelos créditos tributários exequendos até que cessasse eventual causa suspensiva da execução. Não seria apenas irrazoável como também contraproducente, já que não há qualquer garantia de que o parcelamento venha a ser integralmente cumprido, extinguindo o crédito tributário. Outrossim, ainda que com sua exigibilidade suspensa, o crédito tributário não deixa de possuir os atributos de certeza e liquidez (art. 786 do CPC). Da liberação dos valores pela adesão a parcelamento Afirma a parte agravante que realizou parcelamento da dívida, motivo pelo qual sustenta que os valores bloqueados devem ser liberados. Questão submetida a julgamento - Tema 1.012 do STJ: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)." Tese firmada: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de "substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso dos autos, a decisão do evento 42 determinou a manutenção dos valores que teriam sido constritos previamente ao requerimento do parcelamento. Como a posterior adesão ao parcelamento não acarreta a desconstituição de penhora realizada antes do parcelamento, deve ser mantida a garantia da execução até o cumprimento total da obrigação. Logo, não há falar em liberação do valor bloqueado. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, não vejo razões para modificá-lo." (fls. 115-116, e-STJ). 2. O Tribunal de origem julgou de acordo com a tese firmada no Tema 1.012/STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 3. A suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra. Se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência. 4. Como constou na decisão monocrática, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.