STJ AREsp 2502615
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DOLOSA DO ATO TIPIFICADO NO ART. 10, I, DA LEI 8.429/1992. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada consignou (fls. 5.188-5.189, e-STJ): "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial". 2. No presente recurso, a parte agravante não cumpre o estabelecido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta especificamente os fundamentos da decisão anterior, limitando-se a negar a aplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso e omitindo qualquer referência ao impedimento citado para a não admissão do Recurso Especial, que é a falta de julgamento válido de ato de governo local impugnado com base em lei federal. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 5.188-5.189, e-STJ) proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso Especial aviado contra acórdão assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa. Itaí. Aquisição de oxigênio medicinal. Quantidade três vezes superior à média. Fraude. Lesão ao erário. Presença de dolo. Possibilidade:- Ausente justificativa dos réus a respeito de notável exagero na aquisição de oxigênio medicinal, cujo produto foi parcialmente entregue pelo fornecedor, embora simulado o recebimento, configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I da Lei8.429/92, sujeitas às sanções previstas no art. 12, II da mesma lei. - Sentença mantida. Os agravantes alegam (fls. 5.195-5.203, e-STJ, grifos no original): Verifica-se que o Agravo não foi genérico e que impugnou TODOS OS PONTOS DA DECISÃO que denegou seguimento, requerendo ser aceito e analisado. (..) Não se aplica, os fundamentos do entendimento do Exmo. Sr. Ministro Presidente do STJ, à qual não conheceu do Agravo do Recurso Especial, em Exame, foi especificadamente, infirmado. Nesse contexto, a Agravante infirmou todos os fundamentos da decisão recorrida, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e paradigma, (EAREsp 746.775/PR). (..) Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito da Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no AREsp, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida. Impugnação às fls. 5.212-5.217, e-STJ. O MPF emitiu parecer assim ementado (fls. 5.233-5.237, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE ATAQUE ÀS RAZÕES DE DECIDIR DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DOLOSA DO ATO TIPIFICADO NO ART. 10, I, DA LEI 8.429/1992. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada consignou (fls. 5.188-5.189, e-STJ): "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial". 2. No presente recurso, a parte agravante não cumpre o estabelecido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta especificamente os fundamentos da decisão anterior, limitando-se a negar a aplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso e omitindo qualquer referência ao impedimento citado para a não admissão do Recurso Especial, que é a falta de julgamento válido de ato de governo local impugnado com base em lei federal. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo Interno não conhecido.