Decisão · STJ

STJ AREsp 2455127

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚ MULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICREDI NOROESTE SP contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 548-551). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória de multa administrativa ajuizada pela ora Agravante (fls. 384-387). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 422-433). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 469-473). Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015; ao art. 4º, inciso VII, da Lei n. 4.595/64; bem como ao art. 4º-A, incisos II e III, da Lei n. 13.874/2019. Apontou negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Aduziu que, por se tratar de cooperativa de crédito, não há obrigatoriedade legal de atender todas as pessoas, mas apenas aos respectivos integrantes e, por conseguinte, não há imposição quanto ao respeito do tempo de espera em fila. Ponderou que a multa administrativa foi aplicada com esteio em termos subjetivos e abstratos, o que não se coaduna com o bom direito. Argumentou que (fl. 482): .. é evidente que a autuação ocorreu no quinto dia útil e que, portanto, o prazo de atendimento era de 30 (trinta), e não de 15 (quinze) minutos, não havendo infração à disposição legal, assim como se entendeu equivocadamente o agente ao autuar erroneamente o recorrente. Esclareceu que a autuação se deu em função de uma única visita, sendo certo que a legislação de regência exige dupla fiscalização para tal desiderato. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 497-514). O recurso especial não foi admitido (fls. 515-516). Foi interposto agravo (fls. 519-526). Por meio da decisão de fls. 548-551, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Nas razões do agravo interno (fls. 555-568), a parte agravante alega que, ao contrário do consignado na decisão agravada, no agravo em recurso especial, houve impugnação a todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Não foi apresentada impugnação (fl. 572). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚ MULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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