STJ AREsp 2630574
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.1 O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência dos referidos óbices impede o exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão monocrática de fls. 885/893 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo. O recurso especial, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 502/514, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL BANCÁRIA. EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO CONFORME DETERMINAÇÃO DO EGRÉGIO STJ. CONCLUSÃO DE ABUSIVIDADES. JUROS REMUNERATÓRIOS. Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Outrossim, verificada a existência de relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada diante das circunstâncias do caso concreto, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios. No caso concreto, analisadas as peculiaridades e verificado o caráter abusivo, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O reconhecimento da abusividade contratual implica descaracterização da mora. REsp 1.061.530. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No caso concreto, contudo, o reconhecimento de juros abusivos não caracteriza engano injustificável ou violação da boa-fé. Verificada a abusividade contratual, resulta viável juridicamente a repetição simples do indébito. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. Na hipótese de sucumbência mínima do pedido, o outro litigante deverá responder, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). A fixação deve ser realizada de forma sucessiva - Primeiro, sobre o valor da condenação; Segundo, sobre o proveito econômico obtido; Terceiro, sobre valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85 do CPC, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Os valores da tabela seccional da OAB devem ser utilizados pelo magistrado como mais um fator de convencimento na fixação dos honorários por apreciação equitativa, e não como quantia que deve ser aplicada rigidamente sem qualquer análise de outras circunstâncias influenciadoras. A tabela de honorários da OAB, para fins de fixação da verba honorária, deve ser interpretada como informativa, referencial e orientadora, inexistindo caráter vinculativo. Precedente do STJ. Na hipótese dos autos, considerando que irrisório o proveito econômico obtido e que o valor da causa é muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO RÉ DESPROVIDA. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 562/570 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 576/602, e-STJ), a instituição financeira recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, III, IV, VI, do CPC e 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustentou, em síntese, vício de fundamentação e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deveria ser observada, não havendo falar em abusividade. Sem contrarrazões (certidão de fl. 794, e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 797/801, e-STJ) na origem, sobreveio o recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual (fls. 808/828, e-STJ). Sem contraminuta (certidão de fl. 878, e-STJ). Por decisão monocrática de fls. 885/893 (e-STJ), negou-se provimento ao apelo especial, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e nos enunciados contidos nas Súmulas 05, 07 e 83/STJ. Inconformada (fls. 897/925, e-STJ), a instituição financeira insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual repisa os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação (certidão de fl. 977, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.1 O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência dos referidos óbices impede o exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 4. Agravo interno desprovido.