STJ AREsp 2472549
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 169/177) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante sustenta, em suma, que: O acórdão recorrido deixou de enfrentar todos os argumentos trazidos pelo Estado, tanto em seu apelo, quanto nos aclaratórios opostos. Por essa razão, o recorrente alegou a violação ao art. 1.022, II, do CPC, demonstrando, especificamente, os vícios nos quais incorreu o acórdão vergastado. (..) Por essa razão, as razões recursais não são genéricas e apontam a flagrante ofensa ao artigo 1022 par. un. II do CPC, demonstrando os pontos específicos que deveriam ter sido analisados pela Corte local para que fosse afastada a nulidade da CDA. (..) No caso, o óbice da Súmula 7/STJ não serve como suporte para essa Corte deixar de examinar o mérito do recurso especial. É que o tema ventilado no apelo extremo não demanda o reexame do conjunto probatório, uma vez que o que se discute no recurso especial são questões de cunho estritamente legal, quais sejam, a correta interpretação e aplicação dos arts. 2º, §5º, e 3º, parágrafo único, da Lei 6830/80, art. 202 e 204, parágrafo único, do CTN, art. 278 e art. 344, do CPC/2015. Isso porque, a presunção de liquidez e certeza da CDA é estabelecida por lei, de acordo com o disposto nos art. 3º, da Lei 6.830/80, e o art. 204, do CTN, ambos violados. Não demandando o exame de fatos e provas para sua constatação. Requer seja provido o recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.