STJ REsp 2136987
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS EM OPERAÇÃO DE ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO INCID ÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. CORRETA A AUTUAÇÃO FISCAL POR CREDITAMENTO INDEVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de débito fiscal decorrente de autuação por apropriação de crédito de ICMS de aquisição de energia elétrica utilizada em processo de beneficiamento de grãos. 2. Inicialmente, afasta-se a incidência da óbice da Súmula 7 do STJ, visto que o quadro fático da demanda pode ser extraído do acórdão impugnado, sem necessidade de revolvimento da perícia ou laudo técnico e demais provas que constam dos autos. 3. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para a caracterização de processo industrial relacionado a grãos, a exemplo de soja, milho e trigo, é necessário que o produto processado se transforme em outro, como óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta, etc. 4. A empresa que realiza procedimentos apenas para melhorar o grão por meio de limpeza, secagem, classificação e armazenagem não exerce atividade industrial e enquadra-se no conceito de cerealista. 5. Assim, assiste razão ao Estado, ora agravado, sendo correta, portanto, a autuação fiscal por apropriação indevida de crédito de ICMS em operação de aquisição de energia elétrica utilizada em processo de beneficiamento de grãos, visto que, consoante a jurisprudência do STJ, essa etapa, ainda que prévia e necessária à efetiva industrialização, não se enquadra no conceito de industrialização para fins de creditamento. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 751-756, que deu provimento ao Recurso Especial do Estado de Santa Catarina. A parte agravante alega: A própria corte estadual, quando do juízo de admissibilidade do Recurso Especial do Estado de Santa Catarina, indicou que "a Corte Estadual, mediante cotejo entre a legislação aplicável e as provas coligidas aos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu que as atividades compreendem uma etapa indispensável do processo de industrialização, que é, após, finalizado noutras unidades para só então ser comercializado". (grifamos) Ou seja, o processo de industrialização realizado pela embargante, foi analisado com base nas provas produzidas nos autos e não somente quanto a jurisprudência dessa suprema corte. E, para chegar decisão de reforma do acórdão, Vossa Excelência consignou que não se trata de processo de industrialização, efetivamente se baseando nas atividades desenvolvidas e na prova produzida nos autos. Nesse sentido, "verifica-se que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, circunstâncias que encontram óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"". Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente Agravo Interno à apreciação da Turma. Impugnação às fls. 781-788. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS EM OPERAÇÃO DE ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO INCID ÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. CORRETA A AUTUAÇÃO FISCAL POR CREDITAMENTO INDEVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de débito fiscal decorrente de autuação por apropriação de crédito de ICMS de aquisição de energia elétrica utilizada em processo de beneficiamento de grãos. 2. Inicialmente, afasta-se a incidência da óbice da Súmula 7 do STJ, visto que o quadro fático da demanda pode ser extraído do acórdão impugnado, sem necessidade de revolvimento da perícia ou laudo técnico e demais provas que constam dos autos. 3. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para a caracterização de processo industrial relacionado a grãos, a exemplo de soja, milho e trigo, é necessário que o produto processado se transforme em outro, como óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta, etc. 4. A empresa que realiza procedimentos apenas para melhorar o grão por meio de limpeza, secagem, classificação e armazenagem não exerce atividade industrial e enquadra-se no conceito de cerealista. 5. Assim, assiste razão ao Estado, ora agravado, sendo correta, portanto, a autuação fiscal por apropriação indevida de crédito de ICMS em operação de aquisição de energia elétrica utilizada em processo de beneficiamento de grãos, visto que, consoante a jurisprudência do STJ, essa etapa, ainda que prévia e necessária à efetiva industrialização, não se enquadra no conceito de industrialização para fins de creditamento. 6. Agravo Interno não provido.