Decisão · STJ

STJ AREsp 2226740

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-10-04publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (Súmula n. 182 do STJ). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recuso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. A agravante sustenta que o recolhimento do preparo foi corretamente apresentado, visto que "consta, na parte superior do comprovante de pagamento juntado na petição de recurso especial (e-STJ f l. 256), a autenticação bancária da instituição financeira" (fl. 301). Acrescenta que "o código de barras do comprovante de pagamento é o mesmo do código de barras do boleto das custas processuais juntado no Recurso Especial" (fl. 301). Conclui que o preparo recursal foi corretamente recolhido, razão por que a decisão merece ser reformada. Requer o provimento do agravo interno para que haja o devido processamento e provimento do recurso especial. É o relatório.
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