Decisão · STJ

STJ AREsp 2092403

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-03-23publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVANTE BENEFICIADO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS COM A MESMA BENESSE LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR DA CONDUTA DELITUOSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Relator pode, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, monocraticamente, negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação pelo Colegiado. 2. O Tribunal de origem entendeu que a oferta de proposta de transação penal, prevista no art. 76, caput, da Lei 9.099/95, constitui ato exclusivo do representante ministerial, o titular da ação penal, tendo natureza discricionária, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há direito subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais como a suspensão condicional do processo, a transação penal e o acordo de não persecução penal. 3. Além disso, concluiu pela inviabilidade da proposta por não estarem preenchidos os requisitos legais, pois o réu já teria sido beneficiado anteriormente, em dois momentos e, da última concessão do benefício, não havia transcorrido lapso superior a 5 anos, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício, nos termos do art. 76, §2º, II, da Lei n. 9.099/95. 4. No que se refere ao princípio da insignificância, o Tribunal a quo consignou que a conduta do réu, diante das circunstâncias do fato, possui "razoável grau de inadequação social", haja vista que houve "grave lesão ao bem jurídico tutelado, que, à evidência, no crime crime ambiental constitui valor social significativo". Na presente hipótese, constou do acórdão recorrido que foram apreendidas com o agravante nove redes de pesca e 21kg de peixes. 5. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que "a pequena quantidade de pescado apreendido não é sufici ente para afastar a ofensividade da conduta, especialmente quando constatada a forma como foi praticado o delito (em período de defeso, mediante a utilização de petrecho não permitido)", assim como ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FERMINO GROSSO contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que "não se demonstrou na r. decisão ora agravada como os argumentos suscitados no recurso estariam em confronto com súmula ou jurisprudência dominante" (fl. 908). Assevera que "afirmar que a proposta de transação penal constitui ato de natureza discricionária, razão pela qual não haveria que se falar em direito público do agravante, bem como que a fundamentação para a recusa para a suspensão condicional do processo estaria devidamente motivada, não viola entendimento pacificado desta Corte" (fl. 908). Alega que "a despeito de presentes os requisitos legais, não houve proposta de transação penal e, como exposto no recurso especial, diversos tribunais do país consideram que se trata de direito subjetivo do acusado. Ainda, no que toca ao sursis processual, a recusa foi fundamentada em condenação inexistente" (fl. 909). Aduz que "não se trata de recurso manifestamente improcedente, o que admitiria decisão monocrática. Os fundamentos invocados refletem o entendimento pessoal do em. Relator após análise do recurso, com a devida venia. A r. decisão monocrática viola, portanto, o princípio da colegialidade" (fl. 910). Assevera que não incide o óbice da Súmula 7 desta Corte. Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao Órgão Colegiado, com o consequente provimento do presente agravo. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVANTE BENEFICIADO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS COM A MESMA BENESSE LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR DA CONDUTA DELITUOSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Relator pode, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, monocraticamente, negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação pelo Colegiado. 2. O Tribunal de origem entendeu que a oferta de proposta de transação penal, prevista no art. 76, caput, da Lei 9.099/95, constitui ato exclusivo do representante ministerial, o titular da ação penal, tendo natureza discricionária, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há direito subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais como a suspensão condicional do processo, a transação penal e o acordo de não persecução penal. 3. Além disso, concluiu pela inviabilidade da proposta por não estarem preenchidos os requisitos legais, pois o réu já teria sido beneficiado anteriormente, em dois momentos e, da última concessão do benefício, não havia transcorrido lapso superior a 5 anos, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício, nos termos do art. 76, §2º, II, da Lei n. 9.099/95. 4. No que se refere ao princípio da insignificância, o Tribunal a quo consignou que a conduta do réu, diante das circunstâncias do fato, possui "razoável grau de inadequação social", haja vista que houve "grave lesão ao bem jurídico tutelado, que, à evidência, no crime crime ambiental constitui valor social significativo". Na presente hipótese, constou do acórdão recorrido que foram apreendidas com o agravante nove redes de pesca e 21kg de peixes. 5. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que "a pequena quantidade de pescado apreendido não é sufici ente para afastar a ofensividade da conduta, especialmente quando constatada a forma como foi praticado o delito (em período de defeso, mediante a utilização de petrecho não permitido)", assim como ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.
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