Decisão · STJ

STJ AREsp 2583389

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO ANGELO DE LIMA CAMARGO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 388-389): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CADASTRO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA "SERASALIMPA NOME". SISTEMA QUE NÃO CONSTITUI CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SERVINDO SOMENTE PARA CONSULTADO CONSUMIDOR PARA FACILITAR A NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRESCRITAS COM AS EMPRESAS CONVENIADAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 22 (INCIDENTE Nº 70085193753). DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUAISQUER ATOS DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PELOS CREDORES, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS CADASTRADAS NA PLATAFORMA TORNAM-SE INÓCUAS E SEM EFEITO PRÁTICO, POIS PERMANECE HÍGIDA A OBRIGAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSENTE A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, PRESSUPOSTO PARA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, DESCABE A PRETENSÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que a decisão agravada não merece prevalecer, visto que esta Corte já teria "fixado o entedimento que o reconhecimento da prescrição da pretensão IMPEDE TANTO A COBRANÇA JUDICIAL QUANTO A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO", e ainda, que por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento, motivo pelo qual não haveria que se falar em incidência da Súmula n. 284/STF (fl. 654). Sustenta que "fica comprovado o compartilhamento de informações dos consumidores pela outra ponta do serviço disponibilizado pela Serasa Limpa Nome que é o Serasa Experian pelo qual os credores efetivamente têm acesso a informações registradas no banco de dados da Serasa Limpa Nome" (fl. 674). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 692-702). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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