STJ REsp 2126180
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é indevida a fusão de regimes jurídicos, acarretando "regime jurídico híbrido", dada a impossibilidade de serem conjugadas as disposições das Lei n. 10.559/2002 e 3.765/1960." (AgInt no AREsp 618.267/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2021). 2. Se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula 83/STJ, deve a parte apontar precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento exposto no decisum. 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ. Nas razões recursais (fls. 258-263), alega-se: A decisão ora hostilizada não atentou que consoante o art. 16 da Lei nº 10.559/02, os direitos garantidos aos anistiados políticos não excluemos conferidos por outras normas legais ou constitucionais. É por isso, que o regime a que estava vinculado o pai da agravante era o militar, e não o regime comum do anistiado político da Lei nº 10.559/02, motivo pelo qual a agravante faz jus a pensão militar pleiteada. Assim, Doutos Ministros, é curial que o recurso especial da agravante seja conhecido, a fim de que seja corrigida flagrante violação ao artigo 16 da Lei nº 10.559/02, com o reconhecimento do direito da agravante a perceber a pensão a que faz jus. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é indevida a fusão de regimes jurídicos, acarretando "regime jurídico híbrido", dada a impossibilidade de serem conjugadas as disposições das Lei n. 10.559/2002 e 3.765/1960." (AgInt no AREsp 618.267/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2021). 2. Se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula 83/STJ, deve a parte apontar precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento exposto no decisum. 3. Agravo Interno não conhecido.