STJ AREsp 2495469
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do dispositivo legal supostamente violado (art. 473 do CPC/2015). Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ressalte-se ainda, que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração suscitando a análise da matéria. 2. Além disso, é evidente que o acolhimento da tese recursal de nulidade do laudo pericial por não espelhar o que realmente ocorreu demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 2.979-2.982) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O agravante alega: Sustenta o eminente Ministro Relator que as questões jurídicas levantadas pelo agravante em torno da ofensa do artigo 473 do Código de Processo Civil não foi expressamente prequestionada, uma vez que o E. Tribunal "a quo" não emitiu juízo de valor sobre a ofensa arguida. Em que pese o entendimento adotado, o E. Tribunal "a quo" se manifestou implicitamente sobre a questão jurídica que foi arguida como ofensa a dispositivo infraconstitucional pelo agravante. O v. acórdão proferido pelo E. Tribunal "a quo"(e-STJ fls. 2556/2575),se manifestou sobre o laudo pericial realizado nos autos, nos seguintes termos: (..) Os argumentos lançados no próprio v. acórdão proferido pelo E. Tribunal "a quo" demonstram que os elementos utilizados pelo perito judicial não foram aptos a servir de parâmetro com os preços dos produtos adquiridos pela Prefeitura Municipal de São Simão. (..) A matéria deduzida em sede de recurso especial e em sede de agravo é perfeitamente passível de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o que afasta qualquer hipótese de incidência da Súmula n. 7 da C. Corte Superior. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 3.034-3.040. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do dispositivo legal supostamente violado (art. 473 do CPC/2015). Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ressalte-se ainda, que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração suscitando a análise da matéria. 2. Além disso, é evidente que o acolhimento da tese recursal de nulidade do laudo pericial por não espelhar o que realmente ocorreu demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido.