STJ REsp 2087572
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. No que se refere à revisão do valor da condenação por danos morais, para o acolhimento do apelo extremo seria imprescindível derruir afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, contra decisão monocrática de fls. 1285/1292 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1120, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAUDE AUTISMO Obrigatoriedade no que se refere ao oferecimento do tratamento pelo Método ABA Cabimento Inteligência da Resolução nº 539 da ANS Descabimento de coparticipação dada a inexistência de qualquer previsão contratual acerca do tema e, tampouco, a possibilidade de limitação temporal, mercê da clareza do texto normativo que assegura a ilimitação das sessões de tratamento Dano moral que decorre da injusta negativa que se mostra indenizável Parcial reforma da sentença que se impõe Recurso das rés improvidos - Recurso das autoras provido. Em suas razões de recurso especial (fls. 1.137/1.174, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos: 2º da Lei nº 14.454/2022, que alterou o artigo 10 da Lei nº 9.656/98; Sustenta, em suma: a) que "a beneficiária não faz jus à realização do tratamento nos métodos pretendidos, já que não há comprovação de sua eficácia.". b) ausência do dever de indenizar; Contrarrazões às fls. 1205/1224(e-STJ).