Decisão · STJ

STJ AREsp 2397379

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO QUANTO À DATA DE ENCERRAMENTO DO PRAZO RECURSAL, SEM INTERFERÊNCIA NA CONCLUSÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada e coesa no ponto, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Caracteriza-se o erro material diante de equívoco referente à data de encerramento de prazo recursal, mas sem efeitos infringentes, considerando-se a negativa de interferência na conclusão de intempestividade da interposição da irresignação especial. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes . RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SBA PEÇAS ACABADAS DE ALUMÍNIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (SBA PEÇAS ACABADAS DE ALUMÍNIO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 3. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento da Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação posterior do feriado local de segunda-feira de Carnaval. 4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 5. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade. 6. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 375/376). Nas razões do presente inconformismo, SBA PEÇAS ACABADAS DE ALUMÍNIO sustenta a ocorrência de (1) contradição entre o julgamento que considerou intempestiva irresignação especial com base na ausência de demonstrativo de feriado local por ocasião da interposição do recurso e a existência de comprovação de que foi manejado dentro do prazo processual na medida em que indicou ostensivamente que a suspensão do expediente forense durante o decurso do lapso teria respaldo em ato normativo do TJMG; e (2) erro material do decisum, tendo em vista que, ao discorrer sobre o prazo, apontou que o término do mesmo seria 17/9/2021 (sexta-feira),quando, na realidade, estamos tratando de questão ocorrida no corrente ano de 2023 (e-STJ, fl. 389). Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios elencados, com o consequente conhecimento e provimento do recurso. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 402). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO QUANTO À DATA DE ENCERRAMENTO DO PRAZO RECURSAL, SEM INTERFERÊNCIA NA CONCLUSÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada e coesa no ponto, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Caracteriza-se o erro material diante de equívoco referente à data de encerramento de prazo recursal, mas sem efeitos infringentes, considerando-se a negativa de interferência na conclusão de intempestividade da interposição da irresignação especial. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes .
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