STJ AREsp 2567871
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão dos prazos nos dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30/6/2022 (ponto facultativo local/feriado municipal). 3. No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 20/6/2022, com início do prazo em 21/6/2022 e termo final em 11/7/2022. Contudo, o recurso especial foi protocolizado apenas em 18/7/2022, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FERNANDES DA COSTA SOBRINHO contra decisão que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do recurso especial (fls. 179-180). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 186-190): .. 3.1. Não há que se falar em intempestividade, uma vez que fora feriado, no âmbito da Justiça Estadual de Pernambuco os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho. 3.2. Tais feriados foram de acordo com o ATO CONJUNTO Nº 49/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, da lavra do Desembargador. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco: .. 3.3. Ora, a parte tomou ciência da decisão combatida no PJE em 20/06/2022, o prazo de 15 dias, considerando os feriados, deu-se em 19/07/2022, conforme prints abaixo: .. 3.4. Tanto é correto esse entendimento que no juízo de admissibilidade da competência do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Local não fora apontando qualquer tipo de vicio relacionado a intempestividade, conforme documento id 25213921 dos autos 0016686-69.2019.8.17.2001. Ao final, requer seja provido o recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 207-209). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão dos prazos nos dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30/6/2022 (ponto facultativo local/feriado municipal). 3. No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 20/6/2022, com início do prazo em 21/6/2022 e termo final em 11/7/2022. Contudo, o recurso especial foi protocolizado apenas em 18/7/2022, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.