STJ AREsp 2506939
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABIL IDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JEAN MARY SEREJO SANTANA contra a decisão que proferi às fls. 518-520, assim ementada (fl. 518): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nestes autos, discute-se eventual direito à promoção de policial militar por preterição. O Juízo singular "julgou extinto o processo com resolução de mérito ao pronunciar a prescrição da pretensão autoral" (fl. 278). A parte autora, ora agravante, interpôs apelação. Na decisão monocrática de fls. 278-302, o Desembargador Relator negou provimento ao recurso. Em seguida, foi interposto agravo interno, que foi desprovido, consoante acórdão assim ementado (fl. 384): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER DECISÃO DO MAGISTRADO DE BASE QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO DE MILITAR PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. Pretensão de promoção em ressarcimento por preterição de militar. II. Magistrado de base julgou extinto o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, vez que a alegada preterição teria ocorrido desde 2004 e o ajuizamento da demanda ocorreu em 20.07.2017, logo além do prazo prescricional de cinco anos de direito e ação em face da Fazenda Estadual (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º) III. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. IV. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". V. Decisão mantida. VI. Agravo interno conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa ao "Decreto Lei nº 20.910/1932, a rtigo 189 do Código Civil e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 412). Requereu o provimento do recurso para que fosse "reconhecido direito a promoção de SUBTENENTE (2012); 2º TENENTE (2014) e 1º TENENTE (2016), respectivamente" (fl. 425). O recurso foi inadmitido. Agravo em recurso especial às fls. 449-484. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 511-515). A decisão de fls. 518-520 não conheceu do agravo em recurso especial. Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que o "debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito" (fl. 536). Também aduz, em síntese, que foram "atacados todos os fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade, está presente no AREsp" (fl. 539). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABIL IDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido.