STJ AREsp 2417654
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: "A análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados." (REsp n. 1.345.021/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 2/8/2013). 3. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa, porquanto a mera falta de indicação do dispositivo legal que a fundamenta não seria suficiente para declarar a nulidade, tendo em vista que, é possível se depreender tal capitulação das informações existentes no procedimento administrativo decorrente da autuação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO ROKS BILIBIU contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1237-1241). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os embargos à execução fiscal ajuizados pelo ora Agravante (fls. 764-770). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 969-983). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1007-1016). Sustentou o Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; ao art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei n. 6.830/80; bem como aos arts. 202, inciso III, e 203 do Código Tributário Nacional. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Ponderou que deve ser reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ante a ausência de fundamentação legal específica acerca da conduta imputada ao Agravante. Asseverou que o auto de infração é nulo e, por conseguinte, laborou em equívoco a Corte de origem ao estabelecer que: (i) mesmo não constando o dispositivo legal infringido, o documento deixa inequívoco que a conduta se amolda ao disposto no inciso II, "a", do art. 28 da Lei Municipal 1945/2006; (ii) que na defesa administrativa foram acostados aos autos cópias de contratos particulares de compromisso de compra e venda de parte ideal; (iii) em virtude da apresentação de defesa administrativa, não houvera prejuízo ao Embargante, visto que esta teria sido realizada com base no disposto no verbete legal acima descrito. (fl. 1047) Argumentou que a conduta atribuída ao Agravante no acórdão recorrido é diferente daquela descrita no auto de infração. Asseriu que: É inegável a ausência de requisitos essenciais para a higidez do Auto de Infração atacado o que resulta na nulidade de todos os atos subsequentes, sendo que, sequer deve se considerar a defesa administrativa apresentada, visto que contrapões descrição fática equivocada, o que acabaria por autoincriminar o contribuinte em outra infração, conforme muito bem reconhecido pelo Nobre Relator. (fl. 1050). O recurso especial não foi admitido (fls. 1192-1198). Foi interposto agravo (fls. 1201-1215). A Ministra Assusete Magalhães, por meio da decisão de fls. 1237-1241, conheceu do agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1261-1264). Nas razões do presente agravo interno (fls. 1268-1279), a parte agravante aduz que "o caso dos autos se trata de existência de nulidade jurídica da CDA, em virtude do entendimento equivocado contrário à Legislação Federal emanado pelo Tribunal de Justiça do Paraná" (fl. 1273) e, por conseguinte, as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito, não se aplicando à hipótese dos autos a Súmula n. 7 do STJ. Pondera que o Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal exigem a descrição específica do dispositivo que fundamenta a Certidão de Dívida Ativa e, não tendo sido preenchido tal requisito, tal como ocorreu na espécie, de rigor o reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 202, inciso III, do CTN e do art. 2º, § 5º, inciso III, da LEF. Não foi apresentada impugnação (fls. 283). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: "A análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados." (REsp n. 1.345.021/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 2/8/2013). 3. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa, porquanto a mera falta de indicação do dispositivo legal que a fundamenta não seria suficiente para declarar a nulidade, tendo em vista que, é possível se depreender tal capitulação das informações existentes no procedimento administrativo decorrente da autuação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.