STJ AREsp 2589140
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. COMPETÊNCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe a este Superior Tribunal examinar suposta violação a norma constitucional, sob pena de usurpação de competência, ainda que para fins de prequestionamento. 2. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior, "é inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LINDB, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" - (AgInt no REsp 1.824.890/CE, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/9/2020). 3. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 2.075): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO CÍVEL. 1. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 3. ART. 300 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 4. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 2.087-2.102), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 2.075-2.074) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega que não merece prosperar o óbice relativo à violação ou à interpretação de normas de caráter constitucional. Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois a questão discutida não demanda a interpretação de cláusula contratual, nem sequer a reapreciação das provas dos autos , mas sim a correta aplicação da norma jurídica. Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Não foram apresentadas as impugnações (e-STJ, fl. 2.108). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. COMPETÊNCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe a este Superior Tribunal examinar suposta violação a norma constitucional, sob pena de usurpação de competência, ainda que para fins de prequestionamento. 2. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior, "é inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LINDB, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" - (AgInt no REsp 1.824.890/CE, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/9/2020). 3. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 4. Agravo interno desprovido.