STJ AREsp 1629613
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que houve relação contratual entre as partes e descumprimento por parte da recorrente. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.762/1.785) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante reitera a alegação de ofensa aos arts. 17, 313, § 2º, II, 485, IX e § 3º, do CPC/2015. Refuta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, repisando o argumento de que não há elementos que justifiquem sua condenação ao pagamento de multa compensatória. Afirma não incidirem as Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.789/1.794). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.613 - SP (2019/0356955-7) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : TV ÔMEGA LTDA ADVOGADOS : RIOLANDO DE FARIA GIÃO JÚNIOR - SP169494 ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936 CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928 ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD - SP342778 AGRAVADO : DAVID GUREVICH FIGER AGRAVADO : ARIEL SERGIO PFEFFER SLOBODINSKY ADVOGADO : EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO - SP026548 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que houve relação contratual entre as partes e descumprimento por parte da recorrente. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 7. Agravo interno a que se nega provimento.