STJ AREsp 2578286
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL DE QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento que a instituição financeira é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa ao projeto. 2. No caso, a premissa fática adotada pelo Tribunal estadual com base no conjunto fático-probatório e no contrato firmado entre as partes é a de que o Banco do Brasil não atuou apenas como agente financiador, sendo forçoso reconhecer a impossibilidade desta Corte rever essa conclusão, em virtude dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB ) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do presente inconformismo, alegou a violação dos arts. 485, II, do CPC, 14, § 3º, II, do CDC, e 186, 265 e 927 do CC, ao sustentar que não tem legitimidade para responder por danos causados por terceiros, notadamente porque foi demonstrado nos autos que a construtora foi a responsável pelo abandono da obra que lesou os promitentes-compradores, sendo certo que o Banco atuou como mero agente financiador. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.253/1.261). Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente agravo interno (e-STJ, fls. 1.263/1.267). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL DE QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento que a instituição financeira é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa ao projeto. 2. No caso, a premissa fática adotada pelo Tribunal estadual com base no conjunto fático-probatório e no contrato firmado entre as partes é a de que o Banco do Brasil não atuou apenas como agente financiador, sendo forçoso reconhecer a impossibilidade desta Corte rever essa conclusão, em virtude dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.