STJ REsp 2009231
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTS. 472 DO CPC/1973 E 503 E 506 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES DEFICIENTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ART. 50 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto é inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência de fls. 185-186 que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso especial por incidênci a da Súmula n. 284 do STF. No presente recurso, o agravante argumenta a inaplicabilidade da referida súmula. Pondera que, nas razões do recurso especial, citou expressamente os artigos violados, a saber: 472 do CPC/1973 e 503 e 506 do CPC/2015, para que possa ser afastada a preclusão. Defende que o trânsito em julgado da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica tornou a matéria preclusa apenas quanto ao sócio que exercitou seu direito de defesa. Requer, assim, o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e processado. Impugnação às fls. 195-200. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTS. 472 DO CPC/1973 E 503 E 506 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES DEFICIENTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ART. 50 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto é inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ). 6. Agravo interno desprovido.