Decisão · STJ

STJ AREsp 2474819

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO JURAMENTADA (ARTS. 162 E 192 DO CPC). TERMOS DE FÁCIL COMPREENSÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante das circunstâncias do caso concreto, se o documento comprobatório do direito da parte contiver informações relevantes e de fácil compreensão, é possível o exame de documento redigido em língua estrangeira pelo juízo da instrução, mesmo que desacompanhado de tradução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da facilidade de compreensão de documento estrangeiro demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO BM COMERCIAL LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 466-468, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Na origem, trata-se de ação monitória movida pela Refinaria Tauro S.A., ora agravada, contra BM Comercial Ltda., ora agravante, alegando a venda de tambores de azeitonas, comprovada por faturas de exportação no documento de n. 0006-00000599. Na ocasião, a autora afirmou que, apesar da entrega das mercadorias, a ré não efetuou o pagamento devido, resultando em um débito atualizado de R$ 114.306,38. Juntamente com a petição inicial, foram anexados documentos que supostamente comprovam a transação comercial. A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a autora não comprovara a entrega da mercadoria. Sobreveio, pois, recurso de apelação. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora comprovara o fato constitutivo de seu direito, demonstrando o débito mediante os documentos apresentados. Reconheceu que a responsabilidade pela entrega da mercadoria ficara a cargo da importadora indicada pela ora agravante. Ademais, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela ora agravante, a Corte de origem concluiu, após análise das alegações da parte embargante e do acórdão recorrido, que, mesmo estando em língua estrangeira, o conhecimento de transporte internacional por rodoviário (CRT) é de fácil compreensão e não necessitaria de tradução, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que decidiu pela manutenção do acórdão, sem reconhecer a nulidade do documento. Interposto recurso especial (fls. 418-428), foi inadmitido (fls. 433-436), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (fls. 440-454), do qual se conheceu para não se conhecer do recurso especial (fls. 466-468). Em suas razões (fls. 472-480), a agravante sustenta que o recurso especial visa à análise da violação de dispositivos legais e faz uma diferenciação entre revaloração de provas e reexame fático. Aduz que a questão jurídica em discussão não demanda nova apreciação dos fatos, mas nova valoração jurídica do contexto fático. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à deliberação colegiada. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 484-489), postulando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO JURAMENTADA (ARTS. 162 E 192 DO CPC). TERMOS DE FÁCIL COMPREENSÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante das circunstâncias do caso concreto, se o documento comprobatório do direito da parte contiver informações relevantes e de fácil compreensão, é possível o exame de documento redigido em língua estrangeira pelo juízo da instrução, mesmo que desacompanhado de tradução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da facilidade de compreensão de documento estrangeiro demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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