STJ AREsp 2577137
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega afronta ao art. 536 e 537 do CPC. Afirma que "não há qualquer previsão de bloqueio dos ativos financeiros da Operadora como forma de medida coercitiva para possibilitar o custeio do serviço pleiteado pelo Agravado" (fl. 165). Aduz que, "tendo já sido fixada multa para a hipótese de descumprimento da tutela, não há que se falar em penhora dos ativos financeiros da Operadora como forma da medida coercitiva, ante a expressa ausência de previsão legal para tanto" (fl. 165). Sustenta que não pretende a revisão de fatos e provas dos autos, pois demonstrou a violação dos dispositivos da Lei n. 9.656/1998. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.