STJ AREsp 2525955
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESABAMENTO DO MORRO DO BUMBA. MORTE DA FILHA DO AUTOR. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIO ROBERTO ERMIDA JÚNIOR contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial pela seguinte fundamentação: (I) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o montante arbitrado não se mostrou irrisório; (II) o Sodalício local afastou-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao definir o termo inicial dos juros de mora a partir da data da citação, motivo pelo qual foi determinada a incidência dos juros das verbas indenizatórias a partir do evento danoso (fls. 1.178/1.182 e 1.279/1.281). Sustenta o agravante, em resumo, que não incide a Súmula 7/STJ em relação ao valor da indenização, pois este foi fixado em patamar irrisório - R$ 100.000,00 (cem mil reais), motivo pelo qual poderia ser revisto em apelo raro. Postula que a condenação seja majorada ao patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos (fls. 1.220/1.223). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.249/1.269 e 1.274/1.278. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESABAMENTO DO MORRO DO BUMBA. MORTE DA FILHA DO AUTOR. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3 . Agravo interno não provido.