Decisão · STJ

STJ REsp 2046697

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-01-11publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCEPCIONALIDADE DA REGRA SOBRE PENHORA DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na espécie, não houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos e outras verbas de caráter alimentar pode ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente da natureza da dívida, quando, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto, for preservado montante capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que não há elementos nos autos que autorizam excepcionar a aplicação da regra da impenhorabilidade demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE AYOUB contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 151/164), o agravante sustenta, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido. No ponto, afirma que "Com o julgamento do agravo 2111790-23.2021.8.26.0000, o agravante pugnou pela intimação da agravada para indicar bens passiveis de penhora, momento em que houve manifestação acerca da inexistência de deles. Somente após a manifestação de inexistência de bens o agravante pugnou pela penhora de parte dos rendimentos da agravada, ou seja, após a demonstração da alteração da situação econômica dela" (e-STJ fl. 156). Salienta que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a questão não foi aclarada, motivo pelo qual, apontou negativa de vigência do art. 1.022, II, do CPC. Afirma que foi demonstrada a divergência jurisprudencial, no que diz respeito à possibilidade da penhora recair sobre parte dos rendimentos do devedor, mesmo que haja descontos relacionados a empréstimos bancários. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, pois todos os elementos indispensáveis ao exame do recurso podem se aferidos no acórdão recorrido. "Salvo melhor juízo, a questão a ser decidida é a possibilidade de penhora mesmo com a existência de empréstimos assumidos voluntariamente pela agravada, matéria esta que dispensa o reexame fático" (e-STJ fl. 160). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 169). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCEPCIONALIDADE DA REGRA SOBRE PENHORA DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na espécie, não houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos e outras verbas de caráter alimentar pode ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente da natureza da dívida, quando, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto, for preservado montante capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que não há elementos nos autos que autorizam excepcionar a aplicação da regra da impenhorabilidade demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. Agravo interno não provido.
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