STJ REsp 2114404
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADIANTAMENTO DO PCCS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.235.513/AL. 1. "A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não pode a parte devedora alegar, por meio de embargos, a compensação que poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse sentido, confira-se: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012" (AgInt no REsp n. 1.210.077/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, PrimeiraTurma, DJe de 31/8/2020). 2. A tese firmada no REsp n. 1.235.513/AL se aplica mesmo nas hipóteses de execução individual de sentença coletiva, como no caso concreto, uma vez que, a despeito da impossibilidade de serem discutidas na ação de conhecimento as situações particulares de cada um dos possíveis beneficiários da sentença, não havia empecilho para que a UNIÃO deduzisse a necessidade de que eventuais compensações relacionadas a valores já pagos fossem admitidas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.728.192/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021; AgRg no REsp n. 1.165.209/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/2/2015. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, que deu provimento ao recurso especial de EDNA LUCIA NÓBREGA DE PAIVA e OUTROS (fl. 1.059): .. para reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a compensação pleiteada pela UNIÃO e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, para que prossiga no exame das demais teses suscitadas na impugnação em tela, dando-lhes a solução que entender de direito. Sustenta a agravante que (fl. 1.073/1.077): O cerne da decisão de origem, não enfrentado pela decisão recorrida, diz respeito à natureza das sentenças de conhecimento em ações coletivas, que possuem conteúdo genérico e homogêneo. Certas discussões, como a compensação com verbas específicas que cada exequente recebe, não são adequadas a tal fase do procedimento. .. Como bem pontuou o tribunal de origem, é próprio do microssistema coletivo a transferência de alta carga cognitiva para a fase de execução, tendo em vista a prolação de sentenças genéricas. O exame acerca de eventual compensação com gratificações particulares de cada exequente não é adequado para a fase de conhecimento, pois os recebimentos de tais vantagens não dizem respeito à situação comum de todos os representados/substituídos. Ao revés, são situações particulares. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Impugnação apresentada (fls. 1.082/1.104). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADIANTAMENTO DO PCCS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.235.513/AL. 1. "A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não pode a parte devedora alegar, por meio de embargos, a compensação que poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse sentido, confira-se: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012" (AgInt no REsp n. 1.210.077/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, PrimeiraTurma, DJe de 31/8/2020). 2. A tese firmada no REsp n. 1.235.513/AL se aplica mesmo nas hipóteses de execução individual de sentença coletiva, como no caso concreto, uma vez que, a despeito da impossibilidade de serem discutidas na ação de conhecimento as situações particulares de cada um dos possíveis beneficiários da sentença, não havia empecilho para que a UNIÃO deduzisse a necessidade de que eventuais compensações relacionadas a valores já pagos fossem admitidas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.728.192/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021; AgRg no REsp n. 1.165.209/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/2/2015. 3. Agravo interno desprovido.