Decisão · STJ

STJ AREsp 2562654

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread d a operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. Hipótese em que a Corte local, à luz dos parâmetros acima referidos, consignou a abusividade da taxa de juros praticada. Aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática de fls. 1.050-1.057 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 643 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Juros remuneratórios. Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios à vista da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Crédito pessoal consignado. Recorrido que ostenta condição de aposentado. Emprego, por analogia, dos dados estatísticos apurados pelo BACEN relativos à aposentados e pensionistas do INSS. Mora. A revisão de encargos da normalidade autoriza a descaracterização da mora. Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 689-696 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 703-728 e-STJ), a parte recorrente requereu, preliminarmente, a suspensão do processo nos termos do art. 18 da Lei n. 6.024/1974, tendo em vista a decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central, bem como pugnou pelo deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, argumentando que o recolhimento das custas poderá comprometer significativamente sua saúde financeira, pois há um número expressivo de ações tramitando em seu desfavor. Em seguida, apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do CPC/15, alegando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigo 51, inc. IV, e § 1º, do CDC, sustentando, em suma, que: a) só é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais em que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto"; e b) "a demonstração cabal de abusividade depende de expresso enfrentamento de circunstâncias concretas como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação". Contrarrazões às fls. 920-930 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 932-937 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15; b) incidência do óbice da Súmula 83 do STJ; e c) aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 1.050-1.057 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.061-1.075 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a ocorrência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. No mais, combate a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ, afirmando que não se trata de decisão em consonância com o entendimento do STJ. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread d a operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. Hipótese em que a Corte local, à luz dos parâmetros acima referidos, consignou a abusividade da taxa de juros praticada. Aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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