Decisão · STJ

STJ AREsp 2597528

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-31publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo MARIA DE LOURDES AGUIAR MARQUES contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 904-905). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 710): APELAÇÕES Ação declaratória e indenizatória Sentença de procedência Insurgência de ambas as partes Preliminares Efeito suspensivo Deferimento Elementos que demonstram a probabilidade de provimento do recurso do réu, nos termos do artigo 1.012, § 4º,do CPC Revogação da gratuidade da justiça descabimento Ausência de prova sobre a capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais Benefício mantido Mérito - Autora que alega não ter contratado empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário Ausência de verossimilhança das alegações autorais e provas mínimas do direito alegado Impossibilidade de inversão do ônus da prova do inc. VIII, art. 6º do CDC Demanda judicial ajuizada após quase 4 (um) anos do início do primeiro desconto em seu benefício previdenciário Valor da parcela que se revela substancial, facilmente detectável pelo correntista - Legítima expectativa na parte contrária de conformidade e consentimento Deslegitimação da insurgência "Supressio" Fraude de terceiro não evidenciada. Conclusão do expert judicial afastada. Inteligência do artigo 479, do CPC. Improcedência da ação RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. Sem embargos de declaração. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "A fundamentação apresentada foi pormenorizada e atacou diretamente cada ponto da decisão de inadmissão do Recurso Especial." (fl. 911). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fl.920-927). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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