STJ AREsp 2593428
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JONATHAN SILVA SANTOS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 417-418, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. Na aludida decisão singular, não se conheceu do reclamo, ante sua intempestividade e incidência da Súmula 281/STF, eis que não esgotadas as instâncias ordinárias. Daí o presente agravo interno (fls. 422-428 , e-STJ), no qual a parte agravante repisa os argumentos do apelo nobre no sentido de que qualquer serviço relacionado ao contrato de financiamento deve ser custeado pela própria instituição financeira, bem como que faz jus à assistência judiciária gratuita. Sem impugnação (fl. 432, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.