STJ REsp 2131737
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DO PRECEITO LEGAL. DEMAIS FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão em que não se conhece do Recurso Especial. Apontou-se a deficiência na indicação do dispositivo legal violado, a fundamentação constitucional dada pelo acordão e a soberania das instâncias de origem na apreciação de matéria fático-probatória. 2. A parte tenta impugnar apenas a incidência da Súmula 284/STF, informando que apontou como ofendido o "art. 6º, § 1º, da LINDB à luz da exceção prevista no 5º, inciso XL, da CF/88". 3. A análise das razões recursais indica a adoção da Súmula 284/STF. É inviável conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois não basta a simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem. Neste sentido: REsp 1.755.866/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 16.12.2020. 4. Incólumes, portanto, os demais fundamentos para o não conhecimento do Recurso Especial. É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o Recurso quando não ataca os argumentos em que se embasou a decisão impugnada. Incide a Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão em que não se conhece do Recurso Especial. Apontou-se a deficiência na indicação do dispositivo legal violado, a fundamentação constitucional dada pelo acordão e a soberania das instâncias de origem na apreciação de matéria fático-probatória. E J da Silva Transportes alega: O julgador singular ao prolatar R. Sentença, julgou improcedentes os pedidos da Embargante, entendendo que o Auto de Infração e a aplicação de multa pela ANTT é válida e cabível, bem como é inaplicável a retroação da lei em razão de ser sanção administrativa. .. A decisão agravada partiu do princípio de que a discussão está consubstanciada na licitude ou não da retroatividade da Resolução 5.847/2019. .. Todavia, Nobres Ministros, o Recurso Especial interposto, deixa claro que há uma violação do art. 6º, § 1º, da LINDB à luz da exceção prevista no 5º, inciso XL, da CF/88. .. Por outro lado, destaca-se a superveniência de sanção administrativa mais benéfica, coma Resolução nº 5.847/2019, que reduziu o valor da multa cominada à infração do art. 36, I, Resolução nº 4.799/2015 de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Nesse sentido, vislumbra-se que a interpretação adotada pelo tribunal de origem se deu com fundamento na EQUIVOCADA incidência do artigo 6º, § 1º, da LINDB ao presente caso, sob a alegação de que não haveria retroatividade por ausência de previsão expressa, fazendo, portanto, incidir a regra de que a lei terá efeito imediato e geral e, desse modo, respeitando o ato jurídico perfeito - mesmo quando mais benéfica ao autuado em processo administrativo. .. Dessa maneira, faz-se necessário seja reconhecida a violação à LINDB e ao dispositivo constitucional, afastando o não conhecimento do Recurso Especial na decisão monocrática, pois preenchido todos os requisitos para sua admissibilidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DO PRECEITO LEGAL. DEMAIS FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão em que não se conhece do Recurso Especial. Apontou-se a deficiência na indicação do dispositivo legal violado, a fundamentação constitucional dada pelo acordão e a soberania das instâncias de origem na apreciação de matéria fático-probatória. 2. A parte tenta impugnar apenas a incidência da Súmula 284/STF, informando que apontou como ofendido o "art. 6º, § 1º, da LINDB à luz da exceção prevista no 5º, inciso XL, da CF/88". 3. A análise das razões recursais indica a adoção da Súmula 284/STF. É inviável conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois não basta a simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem. Neste sentido: REsp 1.755.866/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 16.12.2020. 4. Incólumes, portanto, os demais fundamentos para o não conhecimento do Recurso Especial. É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o Recurso quando não ataca os argumentos em que se embasou a decisão impugnada. Incide a Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno não conhecido.