STJ RMS 73461
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a recorrente impetrou remédio constitucional contra ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do SECRETÁRIO DE ESTADO, objetivando a concessão da segurança "para que seja nomeada e empossada como professora de Sociologia da Rede Estadual de Ensino na cidade de Coxim/MS". 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 784), firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto, além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do provimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato. 3. A presença de servidores temporários nos quadros estatais não caracteriza, por si só, a preterição dos candidatos aprovados mediante concurso público para o provimento de cargos efetivos, desde que atenda a necessidades transitórias da administração, pois não concorre com a nomeação dos habilitados para suprir necessidades permanentes do serviço público. 4. "Na hipótese em tela, apesar das contratações precárias, não há, nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos e de inequívoco interesse da administração, de modo a amparar o pretendido direito da recorrente à nomeação, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via." (AgInt no RMS n. 72.671/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUELLEN MONTEIRO DA COSTA contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 245-251). No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos (fls. 261-269): Na hipótese fática em análise, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora da ação mandamental foi aprovada em 4º lugar no concurso público de provas e títulos promovido pela Secretaria de Estado de Educação para o cargo de professora na disciplina de Sociologia no Município de Coxim/MS, de um total de 1 (uma) vagas previstas para a opção de lotação. De se ver, portanto, inclusive, por não estarem evidenciadas as premissas jurisprudenciais exigíveis para validar as contratações temporárias efetuadas, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência das Cortes Superiores, eis que, ao contrário do decidido, a efetivação de contratação precária do ora recorrente, para ocupar temporariamente cargo vago, demonstra a evidente necessidade do serviço prestado, caracterizando, assim, uma preterição do candidato aprovado em certame. .. Para além disso, é de se trazer a colação a decisão do Ilmo. Ministro Herman Benjamin no bojo do RMS 72049 - MS, que esteve sob o patrocínio desta mesma banca de advocacia, decisão que versou sobre o mesmo certame e com idênticas provas que carrearam o presente feito, verbis: .. Ocorre que ao concluir que não está caracterizada a burla à regra constitucional do concurso público, há profunda divergência de entendimento sedimentado por esta colenda câmara. Nas razões expendidas pelo Recorrido (ora Agravado) não se vê justificativa que dá ensejo que a necessidade de convocação se deu por situação imprevisível e grave que gerou necessidade suficiente à permitir que as contratações temporárias possam ser reputadas válidas. Alias, para que reste devidamente consignado, ainda que o Agravado venha à arguir as mencionadas situações, as mesmas para fins de defesa estão acobertadas pelo advento da preclusão, eis que o próprio ato de convocação não foi precedido de justificativa que permitisse o administrado aferir a legalidade das justificativas, até porque, não se pode permitir a retificação das motivações administrativas, sob pena de esvaziar o próprio instituto da motivação administrativa. .. Dessa senda, ausente qualquer dos requisitos concomitantes que autorizam a contratação temporária para composição de vagas disponíveis, quais sejam a superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, bem como diante da ausência de lei local que baseie o ato administrativo que ordene a contratação de pessoal precário para as mencionadas vagas, é de rigor a reforma da R. Decisão Agravada. Impugnação às fls. 276-282. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a recorrente impetrou remédio constitucional contra ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do SECRETÁRIO DE ESTADO, objetivando a concessão da segurança "para que seja nomeada e empossada como professora de Sociologia da Rede Estadual de Ensino na cidade de Coxim/MS". 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 784), firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto, além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do provimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato. 3. A presença de servidores temporários nos quadros estatais não caracteriza, por si só, a preterição dos candidatos aprovados mediante concurso público para o provimento de cargos efetivos, desde que atenda a necessidades transitórias da administração, pois não concorre com a nomeação dos habilitados para suprir necessidades permanentes do serviço público. 4. "Na hipótese em tela, apesar das contratações precárias, não há, nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos e de inequívoco interesse da administração, de modo a amparar o pretendido direito da recorrente à nomeação, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via." (AgInt no RMS n. 72.671/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 5. Agravo interno desprovido.