Decisão · STJ

STJ HC 893210

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-27publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, porquanto consignado que o paciente, enquanto era advogado da vítima e valendo-se de informações oriundas da sua atividade profissional, atuou em concurso com os demais comparsas para extorqui-la mediante a restrição da sua liberdade e sob ameaça constante de prisão por suposto crime de estupro de vulnerável. A extorsão durou aproximadamente 3 anos, ocasião em que houve 36 transferências de valores para a conta bancária do acusado, resultando em um prejuízo financeiro de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). Ainda, pontuou-se a reiteração delitiva em razão da reincidência específica, inclusive em situações nas quais houve o mesmo modus operandi. 2. Tais elementos de convicção evidenciam sua periculosidade, revelada no modus operandi e na reiteração delitiva, a justificar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantir a manutenção da ordem pública. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017). 5. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. A tese trazida a respeito da ausência de contemporaneidade não foi analisada pela Corte estadual, o que inviabiliza a análise do mérito por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A defesa reitera os termos da inicial alegando a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva do acusado, pois teria sido baseada somente na gravidade abstrata do delito. Ainda, afirma que não há contemporaneidade, haja vista que os fatos investigados teriam ocorrido, em tese, entre os dias 25 de outubro de 2017 e 4 de março de 2021, mas a prisão preventiva somente foi decretada em 12/9/2023. Pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida a ordem a fim de ser revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, porquanto consignado que o paciente, enquanto era advogado da vítima e valendo-se de informações oriundas da sua atividade profissional, atuou em concurso com os demais comparsas para extorqui-la mediante a restrição da sua liberdade e sob ameaça constante de prisão por suposto crime de estupro de vulnerável. A extorsão durou aproximadamente 3 anos, ocasião em que houve 36 transferências de valores para a conta bancária do acusado, resultando em um prejuízo financeiro de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). Ainda, pontuou-se a reiteração delitiva em razão da reincidência específica, inclusive em situações nas quais houve o mesmo modus operandi. 2. Tais elementos de convicção evidenciam sua periculosidade, revelada no modus operandi e na reiteração delitiva, a justificar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantir a manutenção da ordem pública. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017). 5. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. A tese trazida a respeito da ausência de contemporaneidade não foi analisada pela Corte estadual, o que inviabiliza a análise do mérito por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido.
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