STJ AREsp 2587687
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. PROCESSO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO. FASE RECURSAL. SEM EFEITOS RETROATIVOS. CONSUMIDOR. JUROS. ABUSIVIDADE. ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Não há falar em suspensão do feito, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito. 2. O pedido de justiça gratuita, ainda que tivesse sido concedido, não tem proveito para a parte, pois o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas, benefício que não produziria efeitos retroativos. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem q ue, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou que os juros remuneratórios são abusivos encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas nº 282/STF e nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 624/628). Em suas razões (e-STJ fls. 632/647), a agravante reitera o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que teve decretada a sua liquidação extrajudicial. Além disso, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, pois o recolhimento das custas processuais comprometerá significativamente a saúde financeira da instituição liquidanda, já que são mais de 7.000 (sete mil) processos tramitando em seu desfavor, nos quais deverão recolher as custas processuais. Afirma que o julgado proferido na origem carece de devida fundamentação, nos termos dos artigos 489, II , § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Defende que a situação dos autos versa acerca do desrespeito pela instância ordinária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Menciona a existência de prequestionamento implícito dos artigos 489 e 927 do CPC. Alega que não são aplicáveis as Súmulas nºs 5 e 7/STJ, pois não busca o reexame das provas ou das cláusulas contratadas, mas, sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida. Assevera que a jurisprudência sedimentada no rito do recurso repetitivo é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios não pode ser aferida mediante a mera comparação entre taxas contratadas. Ressalta que esta Corte tem admitido a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 699). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. PROCESSO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO. FASE RECURSAL. SEM EFEITOS RETROATIVOS. CONSUMIDOR. JUROS. ABUSIVIDADE. ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Não há falar em suspensão do feito, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito. 2. O pedido de justiça gratuita, ainda que tivesse sido concedido, não tem proveito para a parte, pois o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas, benefício que não produziria efeitos retroativos. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem q ue, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou que os juros remuneratórios são abusivos encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.