Decisão · STJ

STJ EAREsp 1399174

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-11-08publicado em 2024-03-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RESGATE DE FUNDO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. TESE SEM INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada. Para seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se especifiquem, de forma clara, os dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 711-716, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de prestação jurisdicional omissa, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF e da prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial. Nas razões deste recurso, o agravante reitera que o acórdão recorrido foi omisso e não apresentou a devida fundamentação em relação aos seguintes pontos: a) decadência do pedido de declaração de invalidade do resgate das cotas de titularidade do de cujus; e b) tese de sua ilegitimidade passiva. Alega que o tema relacionado ao termo inicial da prescrição é controvertido, de modo que não incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. Defende que a prescrição se inicia independentemente da efetiva ciência do indivíduo. Sustenta não ser aplicável à espécie a Súmula n. 7 do STJ por ser desnecessário o revolvimento fático-probatório no que tange à prescrição e ao ônus da prova. Insiste em que ficou demonstrado o dissenso jurisprudencial acerca do termo inicial do prazo prescricional. Afirma que não se aplicam à espécie os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, porquanto foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, bem como que não seria possível a incidência de juros e correção monetária sobre os valores do fundo de investimento, pois estão sujeitos às oscilações de mercado e a riscos. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 780-795. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RESGATE DE FUNDO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. TESE SEM INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada. Para seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se especifiquem, de forma clara, os dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF). 7. Agravo interno desprovido.
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