STJ AREsp 2576846
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. 1. Sendo indispensável à análise dos autos, a verificação de ponto sobre o qual a Corte de origem não se debruçou e sendo inviável seu exame em sede especial, necessário o retorno dos autos à origem para dirimir o vício. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANKO ESPUMAS INDÚSTRIA (SANKO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.429) Em suas razões, SANKO alega que (1) a pretensão da parte ora recorrida viola os arts. 41, 42, e 211 da LPI; e 141, 492, 503, 504 e 507 do CPC, assim como não foi prequestionada, e não justificada, esbarrando no óbice das Súmulas n.os 282, 283 e 284/STF, assim como necessária a apreciação de fatos e provas para desvendar o que trazido no especial. Assim, Correto .. o julgamento do TJSP ao não rediscutir, no acórdão recorrido, questões atinentes à regularidade do objeto do segundo laudo pericial, já solucionadas nos autos (e-STJ, fl. 1.444), não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional a justificar a necessidade do retorno dos autos à origem para sua apreciação. Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 553/571). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. 1. Sendo indispensável à análise dos autos, a verificação de ponto sobre o qual a Corte de origem não se debruçou e sendo inviável seu exame em sede especial, necessário o retorno dos autos à origem para dirimir o vício. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.