STJ AREsp 2567039
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de Agravo interposto da decisão da Corte a quo que não admitiu o Recurso Especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ. 3. O REsp se opõe a acórdão que ratificou sentença, não reconheceu o cerceamento de defesa e determinou que o ora recorrente regularizasse as pendências nas delegacias de Tuntum e Santa Filomena. 4. A Corte a quo registrou: "o § 1º do art. 238, do CPC dispõe o seguinte "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação .. a manifestação do Requerido às fls. 89/105 supriu a falta de citação, passando a contar, a partir daí, o prazo para apresentação da contestação". 5. Verifica-se que o Tribunal maranhense decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir a Súmula 83/STJ. Corroborando tal entendimento: AgInt no AREsp 1.768.235/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2.8.2021; REsp 1.236.712/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; e AgInt no AREsp 890.449/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1º.2.2017. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Desta feita, verifica-se que o caso em questão se diferencia dos paradigmas colacionados pela relatoria do feito para embasar a harmonia de entendimentos entre o acórdão local e o STJ, pois segundo se infere dos precedentes acima destacados, o vício ou ausência de citação atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, uma vez será tolhido em seu direito de contrapor as alegações, bem como cerceado em seu direito ao contraditório e da ampla defesa, mormente quando o ente federativo somente se manifestou no processo em relação ao pedido liminar nos termos do art. 2º da Lei8.437/92. DO PEDIDO Ante o exposto, requer o Agravante que seja RECONSIDERADA a decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ou, então, acaso Vossa Excelência não reconsidere a decisão, o que se admite apenas para argumentar, seja DADO PROVIMENTO ao presente agravo interno, pela Corte, para reformar a douta decisão recorrida. Contraminuta às fls. 385-389. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de Agravo interposto da decisão da Corte a quo que não admitiu o Recurso Especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ. 3. O REsp se opõe a acórdão que ratificou sentença, não reconheceu o cerceamento de defesa e determinou que o ora recorrente regularizasse as pendências nas delegacias de Tuntum e Santa Filomena. 4. A Corte a quo registrou: "o § 1º do art. 238, do CPC dispõe o seguinte "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação .. a manifestação do Requerido às fls. 89/105 supriu a falta de citação, passando a contar, a partir daí, o prazo para apresentação da contestação". 5. Verifica-se que o Tribunal maranhense decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir a Súmula 83/STJ. Corroborando tal entendimento: AgInt no AREsp 1.768.235/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2.8.2021; REsp 1.236.712/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; e AgInt no AREsp 890.449/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1º.2.2017. 6. Agravo Interno não provido.