STJ AREsp 2551763
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EVALDIL CARLOS BRUNHARO e OUTRA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 890-892, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Os agravantes, reiterando o conteúdo meritório do recurso, sustentam que (fls. 962-988): Assim alegando os Recorrentes que neste Agravo impugnam de maneira consistente a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, seguem ainda para assentar que a teor do disposto pelo e. STJ, mutatis mutandis no acórdão a seguir transcrito, que eles impugnam todos os fundamentos da decisão recorrida. .. O título disposto pelo Decisor à f. 763 que foi acima transcrito pelos Agravantes para demonstrar que a decisão agravada carece de expressos fundamentos e, mais, nunca se ouviu dizer, pelas pesquisas dos Agravantes, que em decisão denegatória de Recurso Especial tenha o Decisor inadmito o Recurso Especial mencionando sobre "demais artigos elencados". É necessário, como certamente entenderão também Vossas Excelências, eminentes Ministros deste e. Tribunal da Cidadania, o que será objeto também da necessária impugnação ora precedida, que para denegar Recurso Especial, no caso da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Carta-Mãe, é necessário que o Decisor indigite expressamente quais são, no entendimento dele, os artigos que não foram contrariados pela Corte Decisora a teor do disposto pela norma sobredita, ou seja, "tratado ou lei federal ou negar-lhe vigência". .. Quanto ao inciso I, do parágrafo único do artigo 1022 do CPC não houve manifestação no aresto impugnado pelo Decisor que inadmitiu o Recurso Especial sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos. E, consequentemente, a erronia que toca a decisão denegatória do recurso especial está posta mais especificamente no quanto dispõe o art. 1030, inciso II, do CPC, que assenta que: .. No que diz respeito a alegação do Decisor que inadmitiu o Recurso Especial, conforme termo acima transcrito e que se refere a provas e a Sumula 7 do STJ, é dizer que o acórdão recorrido, referido pelo Presidente da Seção de Direito Privado, denegando o Recurso Especial, se encontra transcrito às fls. 634/637 e tanto de sua ementa como do teor do referido voto n. 15.960, de lavra da Relatora Ângela Lopes, nada consta com referencia a que prova foi colhida, de modo que não há falar no impedimento de que trata a Sumula 7/STJ. .. Portanto, diante de todo o acima disposto, quanto a transcrição do artigo 255, parágrafos 1º e 3º do RISTJ e das ementas que foram colecionadas, razão alguma deve ser conferida ao Des. Beretta da Silveira quando, equivocadamente, inadmitiu o Recurso Especial também alegando que o Tribunal a quo não violara a alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Requerem a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe dê provimento. A parte agravada apresentou impugnação ao referido recurso, às fls. 1.014-1.019. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.