Decisão · STJ

STJ HC 841265

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. CONTRARIEDADE MANIFESTA ÀS PROVAS OS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. TESES DE DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 6/2/2020 - cujo acórdão transitou em julgado no dia 6/3/2020 -, muito tempo antes da impetração do presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 4. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que a desconstituição do veredicto dos jurados, mantido pelo Tribunal a quo com base no acervo de fatos e provas produzido nos autos, a fim de absolver o paciente, demandaria evidente revolvimento fático-probatório, o que é sabidamente inviável na via eleita. 5. No que tange aos pleitos referentes à dosimetria da pena, verifica-se que a Corte local sequer apreciou a controvérsia nos termos aqui deduzidos pela defesa, visto que nenhum deles constou das razões de apelação do paciente, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR ALVES CARVALHO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento da Apelação n. 0009164-46.2016.8.07.0005. Consta dos autos que, em 17/7/2019, o paciente (ora agravante) foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 29/37). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, oportunidade na qual, conforme relatado pela Corte local, "o apelante nega a autoria dos fatos. Afirma que o depoimento do menor W. não guarda coerência e não é digno de credibilidade, o depoimento do pai da vítima é movido de sentimentos e contradições. Acrescenta que os elementos colhidos na fase inquisitorial somente podem ser valorados com provas produzidas na fase judicial. Requer a sua absolvição por ausência de provas da autoria. Subsidiariamente, pede que seja realizado novo júri" (e-STJ fl. 39). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 6/2/2020, a Corte de origem, à unanimidade, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 38): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRARIEDADE MANIFESTA ÀS PROVAS OS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Somente é contrária à prova dos autos a decisão que se revela totalmente arbitrária e divorciada das provas dos autos, o que não ocorre na hipótese de a tese acusatória ter amparo no conjunto probatório. 2. Havendo teses antagônicas entre si, ambas com lastro probatório, não há que se falar em nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados pendem para uma das vertentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sem mais recursos, a condenação transitou em julgado no dia 6/3/2020. No habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado perante esta Corte Superior, a Defensoria Pública da União sustentou que a autoria do crime de homicídio qualificado estaria assentada apenas na prova testemunhal colhida no inquérito policial, de "ouvi dizer", inexistindo elementos adicionais passíveis de corroborá-la. Alegou que não teriam sido produzidas provas periciais ou documentais que comprovassem a vinculação do réu ao fato delitivo. Em relação à dosimetria da pena, argumentou que não haveria fundamentação idônea para a elevação da pena-base em 8 anos, quantum que seria desproporcional. Afirmou que não haveria provas de que o acusado teria se associado a outro indivíduo para a prática do crime, razão pela qual sua culpabilidade não poderia ter sido avaliada desfavoravelmente por este motivo. Asseverou que a suposta participação do paciente na "Gangue do Roriz" não poderia ser considerada para negativar a sua conduta social, uma vez que não possuiria relação com o delito de homicídio. Aduziu que as circunstâncias do crime teriam sido reputadas desfavoráveis com base em argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal infringido. Pugnou, liminarmente, pela suspensão da execução da pena cominada ao paciente e, no mérito, pela concessão da ordem para que o processo seja anulado desde a decisão de pronúncia, ou, subsidiariamente, para que seja realizado novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ou, ainda, para que a sanção que lhe foi imposta seja readequada. O pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ (e-STJ fls. 54/55). As informações foram devidamente prestadas pelo Juízo de primeiro grau e pela Corte de origem (e-STJ fls. 62/65 e 66/82). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 87): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA DE 19 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO DE SEUJULGADO (ART. 105, I, "E", DA CF). NÃO CONHECIMENTO. PLEITOS DE ANULAÇÃO DO JÚRI OU DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃOPROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA ACÓRDÃO ATACADO QUE APONTOU ELEMENTOS CONCRETOS PARA EMBASAR A AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. Em decisão monocrática proferida no dia 28/5/2024, esta relatoria não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 97/102). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 110/115), a Defensoria Pública da União renova os mesmos fundamentos da inicial do mandamus, em especial o reconhecimento da ilegalidade da condenação do agravante, pois baseada unicamente no depoimento de ouvi dizer, colhido na fase administrativa, cuja apreciação não depende de revolvimento fático-probatório dos autos. Ao final, busca, "em juízo de retratação, a possibilidade de reconsideração da decisão, conforme analisado acima. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer seja submetido o presente Agravo à nobre Turma desteSuperiorTribunal de Justiça, para julgamento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada" (e-STJ fl. 115). Por meio da PET n. 00586148/2024 (e-STJ fls. 133/137), o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pelo não provimento deste agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. CONTRARIEDADE MANIFESTA ÀS PROVAS OS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. TESES DE DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 6/2/2020 - cujo acórdão transitou em julgado no dia 6/3/2020 -, muito tempo antes da impetração do presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 4. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que a desconstituição do veredicto dos jurados, mantido pelo Tribunal a quo com base no acervo de fatos e provas produzido nos autos, a fim de absolver o paciente, demandaria evidente revolvimento fático-probatório, o que é sabidamente inviável na via eleita. 5. No que tange aos pleitos referentes à dosimetria da pena, verifica-se que a Corte local sequer apreciou a controvérsia nos termos aqui deduzidos pela defesa, visto que nenhum deles constou das razões de apelação do paciente, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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