STJ AREsp 2137127
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Quando o recurso especial é provido, deve ser analisada a necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência, com a repartição dos ônus sucumbenciais e arbitramento dos honorários advocatícios, conforme a vitória de cada parte" (AgInt no REsp n. 2.088.450/TO, Terceira Turma). 2. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPE BRASIL INCORPORAÇÃO 65 LTDA. e EBM INCORPORAÇÕES S.A. (ou EBM INCORPORAÇÕES LTDA.) contra a decisão de fls. 634-637, que deu provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta ser necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista o decaimento da agravada em parte considerável dos pedidos iniciais. Afirma que, na decisão agravada, nada foi mencionado a respeito dos honorários, destacando o seguinte (fl. 661): .. a manutenção da condenação das agravantes ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, malgrado elas tenham obtido êxito recursal pleno, em detrimento do substancial decaimento da parte autora, exigiria que fossem apresentadas as razões para subsidiar tal conclusão, contudo, tanto a decisão originalmente embargada quanto a agravada são silentes quanto a essa relevante questão. Requer, assim, que a decisão seja reformada para alteração do ônus da sucumbência. Impugnação apresentada às fls. 666-672. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Quando o recurso especial é provido, deve ser analisada a necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência, com a repartição dos ônus sucumbenciais e arbitramento dos honorários advocatícios, conforme a vitória de cada parte" (AgInt no REsp n. 2.088.450/TO, Terceira Turma). 2. Agravo interno provido.