STJ AREsp 2523762
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AVALIAÇÃO DE PROVA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELEIÇÃO 2018 JOSÉ APARECIDO DE LIRA DEPUTADO FEDERAL (ELEIÇÃO 2018) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, ELEIÇÃO 2018 alegou que (1) não é caso de incidência da Súmula n.º 7 do STJ, porque é possível a revaloração jurídica dos fatos; (2) foram violados os arts. 227, parágrafo único, do CC/2002, 429, II, 444 e 447, § 3º, I e II, do NCPC; (3) o suposto serviço contratado depende de formalidade, qual seja, um instrumento do contrato; e (4) a parte agravada não comprovou que prestou os serviços, tampouco que foi efetivamente contratada. Petição apresentada em que se requer o julgamento do agravo interno (e-STJ, fls. 581/582). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AVALIAÇÃO DE PROVA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido.